Julgamento no Supremo

Constitucionalistas mostram por que OAB não deve prestar contas ao TCU

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9 de outubro de 2020, 17h31

A Ordem dos Advogados do Brasil não é pessoa jurídica de direito público, nem autarquia, nem tem qualquer vinculação com a administração pública indireta. Por esses motivos, deve ser garantida a sua independência. As análises constam de pareceres produzidos pelos constitucionalistas Lenio Streck e José Afonso da Silva para subsidiar o debate no Supremo Tribunal Federal em processo que discute o tema.

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Recurso será analisado no Plenário do STF. Julgamento está empatado.
OAB – Conselho Federal

Em recurso extraordinário, o Ministério Público Federal reclama da decisão da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que tirou a obrigação da OAB de prestar contas ao TCU. O MPF argumenta violação do artigo 70 da Constituição Federal, apontando para a natureza jurídica da OAB que a obrigaria a prestar contas ao TCU. 

De acordo com Lenio Streck, devem ser considerados os mesmos parâmetros usados em outro caso julgado anteriormente (ADI 3.026):  a OAB não deve se sujeitar ao controle do TCU porque "não recebe nenhuma verba pública ou gere recursos públicos, como determina o artigo 70".

Streck defende que não houve mudança na doutrina sobre a natureza jurídica da OAB e da anuidade recebida que autorize o overruling (superação de jurisprudência) do entendimento exposto pelo Tribunal Federal de Recursos (TFR) em 1951, no mandado de segurança 797.

E chama a atenção para a ratio decidendi do acórdão do STJ, que é questionado na corte: considerou-se "o princípio da igualdade, interpretado pela diferença de natureza jurídica entre as contribuições postas no art. 149 da CF/88 e a anuidade paga à OAB".

Sustenta ainda que deve ser levada em conta uma análise dos recursos arrecadados pela OAB, que não estão na categoria de receitas públicas postas previstas no artigo 165, § 5º, I, da Constituição, "não equivalendo a dinheiro público, como já decidiu o STJ (REsp 449.760)".

O professor José Afonso da Silva também toma como base a decisão na ADI e seu alcance; lista ainda uma série de julgados e pede o respeito à coisa julgada.

A OAB participa institucionalmente da tomada de uma série de decisões por ordem constitucional, disse o jurista, apontando que essas "características peculiares diferenciam muito [a OAB] das demais entidades de fiscalização profissional".

"A começar do fato de que estas são apenas e tão só entidades de fiscalização das respectivas profissões, enquanto a OAB, como visto, tem funções institucionais relevantes de modo a situá-la entre instituições do aparelhamento estatal. Tanto que os demais conselhos profissionais são definidos, nos respectivos estatutos legais, como autarquias, enquanto o Estatuto da Advocacia não qualifica a OAB como tal, diz que ela é serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa apenas".

Em Plenário
O julgamento está suspenso com placar empatado. O caso começou a ser analisado no Plenário virtual da corte nesta sexta-feira (9/10), mas foi retirado de pauta por pedido de destaque do ministro Ricardo Lewandowski.

O relator, ministro Marco Aurélio entende que a entidade deve se submeter à fiscalização do Tribunal de Contas da União. De acordo com o vice-decano, embora a OAB não seja ente estatal, é uma entidade pública, de natureza autárquica e, portanto, deve haver controle.

O ministro se debruçou sobre a análise jurídica da OAB e do dinheiro arrecadado por ela. Marco Aurélio destacou que a Lei 8.906/1994, artigo 44, esclarece que a OAB não mantém "qualquer vínculo funcional ou hierárquico" com órgãos da administração pública. "Não excluiu, contudo, a natureza pública, consideradas as finalidades institucionais", ressalvou. 

Em posição divergente, Luiz Edson Fachin entendeu que OAB não deve ser obrigada a prestar contas ao TCU nem a qualquer outra entidade externa. Segundo o ministro, ela é dotada de autonomia e independência, não podendo ser confundida com os conselhos de fiscalização profissional. "E isso porque a OAB não se volta tão somente às finalidades corporativas, mas possui, ao revés, finalidade institucional." 

Fachin acolheu ainda os pareceres da advocacia de Streck e José Afonso, feitos a pedido do Conselho Federal da OAB. 

Clique aqui para ler o parecer de Lenio Streck
Clique aqui para ler o parecer de José Afonso da Silva
RE 1.182.189

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