LAVRA NÃO AUTORIZADA

Empresa de SC pagará R$ 48 milhões à União por extração ilegal de minério

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9 de outubro de 2020, 21h41

Na última terça-feira (6/10), o Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a condenação de uma mineradora por extração ilegal de brita numa área pertencente ao município de Ibirama (SC). 

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Mineradora de SC extraiu brita ilegalmente
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Os recursos minerais constituem bens públicos da União, a teor do artigo 20, inciso IX, e do artigo 176, ambos da Constituição. A empresa ré atuava na lavra ilegal desde agosto de 2011, extraindo maior volume do que o legalmente permitido.

Em valores atualizados, a União irá receber R$ 48 milhões a título de reparação por danos patrimoniais, segundo cálculos feitos pelo site Espaço Vital.

Assim como o juízo de origem, os desembargadores entenderam que o pedido de recuperação da área degradada — e seus reflexos, como indenização por degradação ambiental — restou prejudicado, já que a área continua sendo explorada pela empresa ré na ação. A cessionária tem permissão de lavra até 2022.

Ação civil pública
A União ajuizou ação civil pública contra a mineradora catarinense em maio de 2014 na 1ª Vara Federal de Rio do Sul. Na inicial, pediu ressarcimento do prejuízo causado pela extração de brita sem autorização; a recuperação do meio ambiente, que ficou degradado em função da operação extrativista, com base em plano aprovado por órgão ambiental; e indenização por dano moral ambiental coletivo, verba direcionada ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.

Na primeira instância, o juízo da Vara concedeu tutela liminar de urgência à União. Determinou a cessação das atividades de lavra mineral de brita nas áreas afetadas em Ibirama e o bloqueio de todos os bens existentes em nome da mineradora.

Ao julgar o mérito da ação, em dezembro de 2018, o juízo acolheu em parte os pedidos formulados pela União. Condenou a ré ao pagamento da indenização por danos patrimoniais, no valor fixado em R$ 11,4 milhões, e manteve o bloqueio dos bens.

"Ficou plenamente demonstrado, nesse contexto, que a demandada — não obstante não se lhe possa atribuir responsabilidade pela extração de todo o volume da cava existente no local em questão — promoveu mineração de forma irregular na área do Processo DNPM n. 815.478/2010, e que, como se viu, está suficientemente provado que isso ocorreu a partir de 01/08/2011", registrou a sentença lavrada pelo juiz federal Vinícius Savio Violi.

Ele também julgou improcedente a pedido de recuperação do meio ambiente. "A recuperação da área não pode ser levada a efeito no momento, pois a área do Processo Administrativo n. 815.478/2010 continua sendo explorada pela demandada (sua cessionária), cuja autorização ambiental vigorará até o ano de 2022, ao menos. Logo, a recuperação da área degradada em razão da extração mineral fica impossibilitada. E, com isso, fica igualmente prejudicada a pretensão de condenação ao pagamento de indenização por dano moral ambiental coletivo", finalizou.

Recursos ao TRF-4
Empresa e União recorreram da sentença ao TRF-4. Na apelação admitida na 3ª Turma da corte, a mineradora alegou inexistência de dano material devido à regularidade da extração com a edição de portaria expedida pelo Ministério de Minas e Energia autorizando a lavra de minérios na área. Afirmou que a condenação compreende o período de agosto de 2011 a setembro de 2017, sem considerar que houve regularização da atividade de extração mineral para o período de fevereiro de 2014 a fevereiro de 2015. Além disso, a licença de exploração de minério foi renovada até a data da sentença através de diversas portarias emitidas pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM).

Já a União defendeu que a indenização deve ser fixada num patamar mais elevado. O cálculo da indenização deve levar em conta a integralidade do minério extraído, pelo valor de mercado da brita, sem abatimento dos custos de produção. Afirmou também que a extração ilegal foi reconhecida em 2011 e que a autorização obtida em 2014 não abrange a quantidade de minério que havia sido extraída nos anos anteriores.

Indenização elevada
A desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, relatora dos recursos no colegiado, negou provimento ao apelo da empresa. "Não há como ser acolhida a alegação da parte ré no sentido de que toda a lavra passou a ser autorizada a partir de 2014, com a emissão da guia de utilização. Referida guia consistiu em autorização específica para exploração de pequena monta e por limitado período, ou seja, de fevereiro de 2014 a fevereiro de 2015. Através desta guia, foi autorizada a exploração de 50.000 toneladas de minério, quantidade significativamente inferior ao montante extraído pela empresa", discorreu no voto.

Para Marga, tal autorização não torna lícita a atividade ilícita até então praticada, nem torna legítima a exploração da quantia excedente à efetivamente permitida. "Ademais, a expedição da guia não permite concluir que a condenação deveria limitar-se ao que foi extraído até 2014. À exceção da quantia autorizada, todo o excedente é ilegal e, assim, sujeito à indenização. Sublinhe-se que o volume autorizado foi abatido do quantum final para o cálculo da indenização", complementou.

Quanto ao recurso da União, a desembargadora entendeu que a apelação deve ser provida. No entendimento da julgadora, a indenização, em razão do ato ilícito, deve ser suficiente para reparar o dano causado; ou seja, deve ser equivalente, de forma hipotética, à reposição do minério extraído do seu local de origem.

"Nesse contexto, a indenização, no caso em análise, deve se dar pelo valor de comercialização do minério irregularmente extraído pela parte ré, por corresponder ao preço ordinário do minério, de propriedade da União, o qual foi indevidamente retirado da natureza pela ré".

Em conclusão, a relatora definiu que "o valor a ser indenizado corresponde a R$ 22.885.081,30, o qual deve ser atualizado, tendo sido reconhecida a lavra ilegal a partir de 01/08/2011, devendo esse ser também o termo inicial dos juros de mora".

Cálculo extraoficial — realizado pelo Espaço Vital — aponta para outubro corrente, com correção e juros (estes de nove anos e dois meses, no percentual de 1% ao mês), a cifra condenatória atualizada em R$ 48,05 milhões. Não há trânsito em julgado Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4 e Espaço Vital.

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5003010-19.2014.4.04.7213

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