Competência da União

Lei do Piauí que cria Dia Estadual dos Bancários e Financiários é inconstitucional

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9 de outubro de 2020, 13h02

A prerrogativa de regular e definir os dias em que não haverá expediente bancário compete à União, e não aos estados. Com esse entendimento, e por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da Lei estadual 6.702/2015 do Piauí, que decretou como feriado bancário o dia 28 de agosto, chamado de Dia Estadual dos Bancários e Financiários.

Carlos Moura/SCO/STF
Carlos Moura/SCO/STFCelso de Mello deu liminar sobre o caso em 2017, suspendendo feriado bancário

A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 2/10, na análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.396, ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif). A norma estava suspensa desde 2017 por liminar concedida pelo relator, ministro Celso de Mello.

A Consif alegava invasão da competência da União para legislar sobre direito do trabalho, que tornaria implícita sua atribuição para estabelecer os feriados civis. De acordo com a autora, também cabe à União fiscalizar e regular o Sistema Financeiro Nacional, e a legislação federal confere competência privativa ao Conselho Monetário Nacional (CMN) para disciplinar o funcionamento das instituições financeiras.

Competência da União
Ao decidir, o ministro Celso de Mello entendeu que a hipótese é de usurpação de competência da União para legislar sobre direito do trabalho, conforme previsto na Constituição Federal (artigo 22, inciso I).

Segundo ele, a União também tem competência exclusiva no âmbito do sistema financeiro nacional, pois os artigos 21, incisos VII e VIII, e 192 da Constituição excluem a possibilidade de o estado-membro disciplinar o funcionamento das instituições financeiras.

"A prerrogativa institucional de dispor, de regular e de definir os dias em que não haverá funcionamento das instituições financeiras deriva dos poderes explícitos fundados no texto constitucional", afirmou.

Precedente
O relator lembrou que a instituição de feriado bancário mediante deliberação legislativa estadual já foi objeto de apreciação pelo Plenário do STF no julgamento da ADI 5.566, quando foi declarada a inconstitucionalidade de norma idêntica da Paraíba.

Na ocasião, a Corte entendeu que a instituição de feriado somente a bancários e economiários, sem critério razoável, ofende o princípio constitucional da isonomia e que a lei questionada, ao conceder benefício de descanso remunerado à categoria, incorre em desvio de finalidade. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.

ADI 5.396

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