Fornecer conta bancária para lavagem de dinheiro não justifica prisão cautelar
9 de outubro de 2020, 19h50
A condição de pessoa que fornece conta bancária para a lavagem de capitais de grupo criminoso, por si só, não é elemento suficiente para colocar como necessária e proporcional a prisão preventiva em processo penal.
Com esse entendimento, o ministro Antonio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu liminar em Habeas Corpus para substituir a prisão cautelar de uma mulher acusada de integrar esquema de lavagem de dinheiro para o PCC.
O HC foi impetrado pelo advogado André Novaes da Silva, que apontou ser desnecessária a custódia cautelar e defendeu que a decisão que a decretou, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, carece de fundamentação idônea.
"Consoante se extrai dos autos, ela possui condições pessoais favoráveis e não teve participação preponderante na prática delitiva, porquanto lhe cabia o mero papel de fornecer conta bancária para a lavagem de capitais do grupo criminoso, circunstância que justifica, tão somente, a imposição de medidas cautelares alternativas", disse o ministro.
Assim, entendeu que a prisão é medida desproporcional, sendo cabíveis medidas alternativas com base no art. 319 do Código de Processo Penal, a fim de garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal.
HC 614.698
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