Opinião

É fundamental a aplicação da LGPD nas eleições municipais deste ano

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9 de outubro de 2020, 7h12

Em um cenário pandêmico, não restam dúvidas de que o palanque eleitoral das eleições municipais de 2020 será a internet. Entretanto, paralelamente à estruturação de campanhas digitais, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) entrou em vigor, gerando incertezas quanto à sua aplicabilidade nestas eleições.

No Direito Eleitoral vigora o princípio da anualidade. Ou seja, a legislação que modifica o processo eleitoral não será aplicável à eleição que ocorrer em até um ano do início da vigência da referida lei. O preceito visa à preparação dos envolvidos pelo período de um ano à nova legislação, bem como ambiciona não alterar o equilíbrio de forças, não afetar a isonomia da disputa nem gerar insegurança jurídica.

Ocorre que, apesar dessa leitura, outros elementos devem ser considerados para a referida aplicabilidade. A priori, insta destacar que a LGPD não entrou em vigor na data de sua publicação, mas após mais de dois anos desta. Ou seja, não foi uma surpresa A lei já estava publicada, possibilitando a adequação por todos que seriam afetados de alguma forma pelos dispositivos intrínsecos a ela. Além disso, o princípio não afeta o processo eleitoral em si, mas, sim, a sociedade como um todo. A LGPD apenas apresenta reflexos indiretos no processo eleitoral, visto que o cerne é a proteção dos dados pessoais de pessoas físicas.

Outrossim, em ocasiões que tratam do mero aperfeiçoamento do processo eleitoral, e não de uma alteração propriamente dita neste, o princípio da anualidade não é afetado, conforme decidiu o ministro do Supremo Tribunal Federal Ricardo Lewandowski na ADPF 738. Portanto a LGPD não interfere diretamente no processo eleitoral — no máximo o aperfeiçoa. A lei não foi concebida para limitar o exercício dos direitos políticos, mas, sim, o inverso. 

Nesse contexto, elucida-se ainda quão grave é a utilização desenfreada de dados pessoais, sem regulamentação legal específica, como parte do business para modular perfis, angariar votos e afetar o convencimento dos eleitores sobre determinadas pautas através do microtargeting, conforme pôde ser visualizado a partir dos escândalos ocorridos nas eleições de 2016 nos Estados Unidos e 2018 no Brasil.

Dessa forma, a aplicabilidade da LGPD no processo eleitoral visa, entre diversas temáticas, a proteger os dados pessoais de eleitores que podem ser alvos de campanhas que utilizam técnicas sofisticadas para traçar perfis com a coleta ilegal de dados, para produzir e direcionar conteúdos que sejam mais suscetíveis para um determinado grupo, viciando, assim, questões que se tornam decisivas para o convencimento do eleitorado, além de gerar artifícios como a manipulação através de desinformação, filtros-bolha e a polarização política.

Resta demonstrada a fragilidade dos argumentos que objetivam a inaplicabilidade da LGPD na presente eleição, visto que não afeta diretamente o processo eleitoral. Assim, com uma campanha estruturada por meio de plataformas digitais, necessita-se de instrumentos que refreiem a utilização ilícita de dados pessoais, impeçam a utilização de dados para finalidades diversas das coletadas, garantam um ambiente online transparente, construam a autodeterminação informativa e ofereçam a proteção de dados pessoais dos eleitores, restando incontestável a necessidade da aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados às eleições municipais de 2020.

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