De olho nos fundos

Banco sacado tem obrigação de verificar regularidade de endosso em cheque

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9 de outubro de 2020, 14h19

Cabe ao banco sacado, o responsável pelo pagamento do cheque emitido, verificar a regularidade da série de endossos, obrigação que não se limita ao simples exame superficial das assinaturas e dos nomes dos beneficiários dos títulos, mas também à verificação da regularidade da cadeia de endossos e da legitimidade dos poderes de representação, especialmente nos casos de cheques emitidos por pessoas jurídicas.

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O banco terá de pagar indenização por não ter conferido os cheques corretamente
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Esse entendimento, previsto pelo artigo 39 da Lei 7.357/1985, foi reafirmado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que determinara que a obrigação da instituição financeira sacada era restrita à verificação da regularidade formal da cadeia de endossos.

A ação teve origem quando um instituto de odontologia descobriu, por meio de uma auditoria interna, que alguns funcionários depositaram em suas contas pessoais e sacaram em nome próprio vários cheques nominalmente emitidos a fornecedores, mediante a utilização de endosso fraudulento. O instituto, então, pediu à Justiça indenização por danos morais e materiais contra o banco sacado.

Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, mas a sentença acabou reformada pelo TJ-SP, que concluiu não haver falha na prestação de serviços pela instituição bancária.

O instituto, então, recorreu ao STJ. O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, apontou inicialmente que a controvérsia dos autos não diz respeito à falsidade da assinatura da endossante, cuja averiguação, de fato, não é de responsabilidade da instituição bancária, como previsto pelo artigo 39 da Lei do Cheque.

Porém, com base em precedentes do STJ, o ministro destacou que a conferência da regularidade do endosso — esta, sim, uma atribuição legal conferida aos bancos — não se limita ao mero exame formal das assinaturas e dos nomes dos beneficiários dos títulos, de forma a constituir uma cadeia ininterrupta de endossos, o que conferiria legitimidade ao último signatário em favor do portador do cheque.

"A legitimidade também é determinada pelos poderes que o endossante detém, especialmente quando representa uma pessoa jurídica, o que não ocorreu no presente caso", afirmou o ministro.

O relator entendeu que, ao deixar de cumprir todos os procedimentos de verificação e permitir o depósito e o saque dos cheques endossados mediante fraude, o banco incorreu em falha na prestação do serviço, o que enseja a responsabilização civil objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Assim, Sanseverino restabeleceu a condenação do banco ao pagamento dos danos materiais. No tocante aos danos morais, entretanto, o relator entendeu que a fundamentação do recurso do instituto foi deficiente, pois deixou de informar de que modo ele teria sido atingido na esfera extrapatrimonial. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

REsp 1.837.461
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