Opinião

A exigência de regularidade fiscal para homologação da recuperação judicial

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9 de outubro de 2020, 17h10

A recente decisão proferida pela mais alta corte do país para que empresas apresentem a certidão de regularidade fiscal no pedido de recuperação judicial tem reverberado em tribunais estaduais, além de causar relevante preocupação com o impacto de tal medida no cenário econômico. A deliberação do ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, concedeu uma liminar para suspender os efeitos da decisão proferida pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que havia afastado a imposição de apresentação de CND/CPD-EN por parte de empresa devedora em caso submetido a sua apreciação.

A exigência de apresentação de Certidão Negativa de Débitos está prevista na Lei de Recuperações Judiciais e Falências (Lei nº 11.101/2005) e no Código Tributário Nacional como um dos requisitos ao processo judicial. Contudo, o STJ e os tribunais estaduais, majoritariamente, flexibilizam essa regra, sendo prática recorrente o afastamento dos preceitos contidos nos artigos 57 da Lei 11.101/2005 e 191-A, do CTN.

A orientação doutrinária e jurisprudencial de afastamento dos dispositivos citados acima se alicerça nos lúcidos argumentos de que tal determinação inviabiliza o acesso das empresas em crise ao instituto da recuperação judicial e de que inexiste prejuízo às Fazendas Públicas cujos créditos não estão sujeitos aos efeitos da recuperação e, portanto, podem ser exigidos por meio de execuções fiscais. Entende-se, ainda, que garantir o soerguimento de uma empresa em crise permitirá maior possibilidade de adimplemento dos débitos, seja ao Fisco ou as demais credores.

Com efeito, por ocasião da apreciação do REsp 1.187.404/MT (DJe 21/8/2013), o STJ reconheceu, expressamente, que "a interpretação literal do artigo 57 da LRF e do artigo 191-A do CTN inviabiliza toda e qualquer recuperação judicial, e conduz ao sepultamento por completo do instituto".

Nada obstante, em reclamação constitucional ajuizada pela União sob a alegação de afronta ao enunciado da Súmula Vinculante nº 10 [1], o ministro Fux acolheu as razões da Procuradoria-Geral da Fazenda, entendendo que a posição do STJ que utilizou o princípio da proporcionalidade como norteador para dispensar o documento exigido na Lei 11.101 e no CTN, sem submeter a controvérsia ao Plenário ou Corte Especial, não observou o primado que a Súmula nº 10 se incumbe de proteger.

O ministro salientou que as disposições contidas nos artigos 57 da LRF e 191-A do CTN não interditam o pedido judicial de recuperação pelo devedor fazendário, mas exige que a regularização dos débitos ocorra dentro dos ditames legais da transação tributária.

Os Tribunais de Justiça do Rio de Janeiro e do Paraná adotaram o mesmo entendimento do ministro do STF em recentíssimas decisões, fato que pode representar uma desfavorável mudança de posição jurisprudencial para as empresas.

Contudo, o fundamento da questão não é de índole apenas constitucional. A interpretação teleológica e sistemática da própria Lei de Recuperação Judicial indica que o requisito de regularidade fiscal emperra a possibilidade de sobrevivência da empresa, considerando a pesada carga tributária do país, ferindo, assim, o primordial objetivo da lei que é a preservação das atividades empresariais.

A recuperação judicial visa a viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica (artigo 47 da LFRE). Esse artigo, sem dúvida, traz carga axiológica superior à previsão do artigo 57 da mesma lei que trata da condição da regularidade fiscal.

Não se pode olvidar que a regra de regularidade fiscal é de difícil cumprimento por parte do devedor em adversidade e não satisfaz o interesse de preservação da empresa, dos credores — inclusive o Fisco — e tampouco da sociedade que sofre com o debacle econômico brasileiro e inviabilização da manutenção da fonte produtora de empregos. Por isso, esse inédito posicionamento quanto à manutenção da exigência da CND é uma medida arriscada com graves consequências, não parecendo coerente com o cenário do país, assolado por efeitos econômicos devastadores decorrentes da pandemia da Covid-19.

Destaca-se que a decisão do ministro Luiz Fux é medida liminar em sede de reclamação que será submetida ao Plenário do STF e produz efeitos jurídicos apenas no caso concreto. Por isso, não é o momento para se falar em mudança de posição jurisprudencial. Afinal, os argumentos favoráveis ao afastamento do requisito de regularidade fiscal são mais densos e robustos do que a manutenção de formalidade legal que pode impactar de modo nefasto à economia brasileira.

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