LOCAUTE DOS CAMINHONEIROS

TRF-4 mantém ação penal contra empresário que apoiou a greve de 2018

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8 de outubro de 2020, 11h14

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Em maio de 2018, greve de caminhoneiros causou colapso no abastecimento
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A utilização do Habeas Corpus com a finalidade de obter o trancamento da ação penal somente é admissível quando o fato narrado na denúncia não configura, nem mesmo em tese, conduta delitiva; ou seja, o comportamento do réu é atípico ou não há certeza sobre a materialidade da conduta criminosa.

Por isso, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) negou HC a empresário dono de um posto de combustíveis, no município de Caxias do Sul (RS). Ele é acusado da prática de locaute (greve dos patrões) nas paralisações de caminhoneiros ocorrida no Brasil durante o ano de 2018.

Dessa forma, a ação penal 5018213-69.2019.4.04.7108, na qual ele é réu, seguirá tramitando na primeira instância da Justiça Federal do Rio Grande do Sul. A decisão do Tribunal, proferida na sessão telepresencial de terça-feira (6/10), se deu por unanimidade entre os desembargadores.

Denúncia do MPF
Na denúncia protocolada na 5ª Vara Federal de Novo Hamburgo, o Ministério Público Federal informou que os fatos ocorreram durante a greve nacional dos caminhoneiros, que durou de 21 a 29 de maio de 2018, também conhecida como a "crise do diesel"’.

Segundo o MPF, Fagundes teria se associado criminosamente com dois proprietários de uma empresa de logística para constranger, mediante violência e grave ameaça, motoristas de caminhões na região de São Sebastião do Caí, Bom Princípio, Feliz, Vila Real, Vila Cristina e Caxias do Sul, no estado do Rio Grande do Sul, a participarem da paralisação da atividade econômica.

O autor da denúncia-crime ainda apontou que o bloqueio de rodovias e estradas causou prejuízos incalculáveis para várias empresas, notadamente as ligadas à criação e abate de frangos.

Sentença
m sentença publicada em junho deste ano, a juíza federal substituta Maria Angélica Carrard Benites absolveu sumariamente os denunciados por associação criminosa, delito tipificado no artigo 288 do Código Penal.

"Conquanto sejam relevantes os argumentos expostos pelo Ministério Público Federal, não se vislumbra a possibilidade de processamento do feito, no que refere ao crime de associação criminosa, já que inexistentes os requisitos para consumação do delito, mostrando-se atípica a referida conduta, o que torna juridicamente impossível o exercício da ação penal", resumiu na sentença.

A julgadora manteve, entretanto, a persecução penal em relação ao crime previsto no artigo 197, inciso II, do mesmo Código: constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica (locaute).

Alegações da defesa
A defesa do dono do posto se insurgiu contra a manutenção da persecução penal para este delito. No HC, alegou que a denúncia oferecida pelo MPF é inepta, pois não imputa ao réu nenhum ato de violência ou grave ameaça, assim como não especifica quem foram as supostas vítimas.

O advogado do empresário também apontou ausência de justa causa para a ação penal, pois a denúncia não teria apresentado elementos mínimos da prática delitiva. Ele salientou que o inquérito administrativo instaurado pelo Ministério Público do Trabalho, para apurar os mesmos fatos que deram origem ao processo penal, foi arquivado.

Fortes indícios
Para a desembargadora Cláudia Cristina Cristofani, relatora do caso na 7ª Turma do Tribunal, o fato de o inquérito instaurado na esfera trabalhista ter sido arquivado não leva à conclusão de que a denúncia não deva ser apurada no âmbito criminal. Em seu voto, a magistrada frisou que há independência entre as esferas.

"No caso, entendeu o membro do MPT que os movimentos paredistas não foram arquitetados, determinados ou incentivados pelas empresas investigadas. Todavia, nada impede que os réus, como pessoas físicas, tenham perpetrado o crime de atentado contra a liberdade de trabalho", ressaltou relatora.

Para Cristofani, o relatório do MPT mostra que foram ouvidas poucas testemunhas, dentre eles os indicados como organizadores do movimento de paralisação. De outro lado, o inquérito policial registra que foram colhidos depoimentos de diversos caminhoneiros e empresários, que teriam sido vítimas das ações dos denunciados, bem como mensagens escritas e em áudio obtidas com autorização judicial, além de fotografias e relatórios de análise de dados dos telefones celulares dos então investigados no âmbito da "operação unlocked". Estes elementos sinalizam indícios de autoria a embasar a denúncia.

"Analisando todo o contexto dos fatos narrados na peça acusatória, depreende-se que o paciente aderiu à conduta dos irmãos Marcos Pellenz e Vinícius Pellenz, responsáveis pela empresa Irapuru Transportes, que intimidaram e ameaçaram caminhoneiros e empresários a aderirem ao movimento paredista, contra sua vontade. Em coautoria com os demais réus, teria impedindo a saída de veículos, bem como coagindo todo e qualquer motorista a trafegar pelas rodovias RS-122, RS-452 e BR-116, a retornar ou permanecer na estrada, impedindo o livre fluxo, o transporte e o livre exercício da atividade profissional e econômica, vendo-se estes obrigados, de forma ilegal, a ficarem parados em locais previamente determinados pelos ‘organizadores’ da paralisação, inclusive no Posto Fagundes, pertencente ao paciente, na Vila Cristina", afirmou a magistrada. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

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5018213-69.2019.4.04.7108/RS

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