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STJ nega HC a delegado do Rio de Janeiro acusado de corrupção passiva

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8 de outubro de 2020, 13h36

Um delegado do Rio de Janeiro acusado de corrupção passiva teve negado seu pedido de Habeas Corpus pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Assim, o trâmite da ação penal instaurada contra ele na Justiça Federal do Rio não será suspenso.

Emerson Leal
O ministro Reynaldo Soares da Fonseca foi o relator do HC na 5ª Turma do STJ
Emerson Leal

O delegado foi denunciado pelo Ministério Público porque, de acordo com o órgão, ele recebeu vantagem indevida para barrar a responsabilização criminal de empresários do setor hospitalar em operações policiais em curso no Rio.

Os advogados do delegado alegaram que houve cerceamento de defesa quando o tribunal de origem indeferiu o pedido de realização de exame grafotécnico. Segundo eles, o exame era essencial porque o denunciado afirmou à Polícia Federal que não participou dos atos investigados, mas a acusação apresentou dois termos de declaração que teriam sido assinados por ele.

Além disso, a defesa sustentou que não há evidências do crime, que a acusação se apoiou unicamente em delação e que os documentos juntados ao processo comprovam a inocência do réu.

O relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, destacou que o trancamento da ação penal por Habeas Corpus só é possível quando comprovada a falta de procedência jurídica da acusação, a atipicidade da conduta, a causa extintiva da punibilidade ou a ausência de provas do crime. Para ele, essas constatações dependeriam de uma análise mais detalhada dos fatos, o que não é viável no âmbito do recurso em Habeas Corpus.

Segundo o ministro, o trancamento da ação penal neste momento seria prematuro, pois a denúncia atendeu aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, estando demonstrada a existência de indícios mínimos suficientes para o processamento da ação.

"Assim, as alegações do recorrente devem ser examinadas ao longo da instrução processual, uma vez que não se revela possível, em Habeas Corpus, afirmar que os fatos ocorreram como narrados, nem desqualificar a narrativa trazida na denúncia", argumentou o relator.

Além disso, o ministro afirmou que não há nos autos elementos capazes de demonstrar que o exame pericial grafotécnico é o único meio viável para a comprovação dos fatos alegados.

"Não tendo o recorrente demonstrado a imprescindibilidade da prova pericial para confrontar as acusações que lhe são imputadas, inevitável a conclusão no sentido da irrelevância da realização da perícia requerida, ao menos neste momento processual". Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

RHC 130.409
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