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Rio não pode isentar resgatadores de animais de multa de trânsito, diz TJ

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8 de outubro de 2020, 14h35

Apenas a União pode legislar sobre trânsito, conforme o artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal. Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro declarou, nesta segunda-feira (5/10), a inconstitucionalidade dos artigos 3º e 4º da Lei carioca 6.097/2016.

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Município do Rio não pode determinar que resgatadores de animais sejam isentos de multa de trânsito
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A norma instituiu o Serviço Particular de Resgate e Salvamento de Animais no município do Rio. Os artigos 3º e 4º dispõem que os prestadores de serviço de resgate serão isentos de infrações de trânsito cometidas no exercício da atividade, como estacionamento irregular.

A prefeitura do Rio afirmou que a lei viola a competência concorrente da União e estados para legislar sobre fauna e meio ambiente e a competência privativa federal para tratar de trânsito. Em defesa da norma, a Câmara Municipal apontou que ela protege animais domésticos, o que não se confunde com fauna e meio ambiente, e que estabeleceu mecanismos para viabilizar o serviço.

O relator do caso, desembargador Luiz Zveiter, apontou que o problema da apreensão e captura de animais no município é assunto de interesse local, que justifica a suplementação da legislação federal e estadual sobre fauna.

"Com efeito, restou evidente que as aludidas normas tratam de assunto de interesse local, uma vez que, ao promoverem a proteção da vida dos animais em situação de risco, contribuem para diminuir a quantidade de animais abandonados nas ruas da cidade do Rio de Janeiro, reduzindo a exposição da população a doenças por eles transmitidas ou a eventuais acidentes, resguardando, assim, a saúde pública e gerando impactos positivos no próprio meio ambiente", avaliou o magistrado.

No entanto, Zveiter destacou que os artigos 3º e 4º, ao permitirem a tolerância ao estacionamento irregular e a revogação e isenção de multas e punições por infrações de trânsito, violaram a competência privativa da União para legislar sobre a matéria, estabelecida no artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal.

Dessa maneira, a usurpação da competência legislativa da União também implica a violação ao princípio da separação dos Poderes, ressaltou o desembargador.

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Processo 0019868-61.2020.8.19.0000

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