Decisão do STJ

Retroatividade da representação não gera extinção de punibilidade no estelionato

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8 de outubro de 2020, 12h31

A retroatividade da exigência de representação da vítima no crime de estelionato alcança todos os processos ainda não transitados em julgado, mas não gera a extinção da punibilidade automática naqueles em que a vítima não tenha se manifestado favoravelmente à persecução penal, de acordo com o entendimento da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Lucas Pricken/STJ
Sebastião Reis Júnior foi o relator do Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça
Lucas Pricken/STJ

Por unanimidade, o colegiado decidiu que é possível a aplicação retroativa do parágrafo 5º do artigo 171 do Código Penal, inserido pela Lei 13.964/2019 (pacote "anticrime"). O entendimento foi estabelecido no julgamento de Habeas Corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que manteve um réu condenado à pena de reclusão por estelionato.

No Habeas Corpus dirigido ao STJ, a defesa alegou que a norma deveria retroagir por ser benéfica para o réu e, como não houve representação da vítima, pediu que fosse declarada extinta a punibilidade pela decadência. No entanto, o relator do caso, ministro Sebastião Reis Júnior, disse que para definir a possibilidade de aplicação do novo dispositivo legal a fatos anteriores é preciso estabelecer o caráter (processual ou penal) da norma que cria uma condição de procedibilidade da ação, como a exigência de representação.

Para ele, as normas que regulam a ação penal são de natureza mista, regidas pelos princípios da retroatividade e da ultratividade benéficas, pois disciplinam o exercício da pretensão punitiva. Com isso, a aplicação da lei nova ou da antiga dependerá de qual seja mais benéfica ao réu no caso concreto.

"Pode-se afirmar que a ação penal pública incondicionada é mais gravosa ao acusado, enquanto a ação privada é menos gravosa, estando a ação pública condicionada à representação em posição intermediária", argumentou o ministro. "Parece notório que o parágrafo 5º do artigo 171 do Código Penal, inserido pela Lei 13.694/2019, é norma mais benéfica em relação ao regime anterior. E, pelo caráter misto, alcança casos anteriores à sua vigência."

Ele, porém, afirmou que não é possível conferir à norma do pacote "anticrime" um efeito de extinção de punibilidade. Segundo o ministro, o legislador, ao alterar a natureza da ação penal do crime de estelionato, não pretendeu em nenhum momento criar uma hipótese de abolitio criminis.

O ministro rebateu a conclusão do TJ-SC de que o oferecimento da denúncia seria um ato jurídico perfeito e, por isso, estaria fora do alcance da mudança legislativa.

"O ato jurídico perfeito e a retroatividade da lei penal mais benéfica são direitos fundamentais de primeira geração, previstos nos incisos XXXVI e XL do artigo 5º da Constituição Federal. Considerar o recebimento da denúncia como ato jurídico perfeito inverteria a natureza dos direitos fundamentais, visto que equivaleria a permitir que o Estado invocasse uma garantia fundamental frente a um cidadão".

Ao conceder parcialmente o Habeas Corpus, Sebastião Reis Júnior determinou a aplicação retroativa do parágrafo 5º do artigo 171 do Código Penal — combinado com a aplicação analógica do artigo 91 da Lei 9.099/1995 — para que a vítima seja intimada e manifeste seu interesse na continuação da persecução penal, no prazo de 30 dias, sob pena de decadência. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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HC 583.837

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