Nem vem que não Tem

Motorista que fazia viagens curtas não tem direito a intervalo a cada 4 horas

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8 de outubro de 2020, 10h12

De acordo com o artigo 235-D da CLT, são consideradas viagens longas aquelas em que o motorista permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência, por mais de 24 horas. Assim, o intervalo intrajornada é de no mínimo 30 minutos a cada quatro horas de direção. Porém, se as viagens são consideras curtas, esta hipótese não se encaixa no artigo. 

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Motorista não permanecia fora da base da empresa e de sua residência por mais de 24h
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Com esse entendimento, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que afastou o direito de um motorista de ônibus da Viação Garcia Ltda., de Londrina (PR), ao intervalo de 30 minutos a cada quatro horas de trabalho. O entendimento que prevaleceu foi o de que esse intervalo é cabível apenas para os motoristas profissionais que fazem viagens de longa distância.

Na reclamação trabalhista, o motorista disse que, com as saídas de Londrina em variados horários, fazia o transporte de passageiros entre diversas cidades do estado, como Paranacity, Maringá, Campo Mourão, Loanda, Umuarama, Paranavaí e Ivaiporã. Entre outros pedidos, ele pretendia receber, como horas extras, o intervalo previsto na CLT.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Londrina entendeu indevida a concessão do intervalo, mas a sentença foi reformada nesse ponto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). De acordo com o TRT-9, o direito do intervalo é de todos os motoristas profissionais, e não somente àqueles que fazem viagens de longa distância. "Trata-se de motorista de ônibus intermunicipal, com rotas definidas pelo empregador, podendo a empresa estabelecer os locais de parada e controlar a observância dos intervalos", assinalou.

No exame do recurso de revista, a 8ª Turma do TST excluiu da condenação o pagamento do intervalo, tendo em vista que o autor não se encaixa na hipótese do artigo 235-D da CLT.

O trabalhador teve seus embargos à SDI-1 rejeitados por conta da ausência dos pressupostos para sua aceitação. Entre outros pontos, ele ainda apontava violação à Súmula 123 do TST, que veda o reexame de fatos e provas. Porém, o relator do caso, ministro Alberto Bresciani, assinalou que, no momento em que a Turma afastou direito ao intervalo, apenas deu novo enquadramento jurídico aos fatos descritos pelo TRT, "sem qualquer revolvimento de fatos e provas". A decisão foi unânime. Com informações da Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho 

1562-59.2013.5.09.0019
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