EMBARGOS À EXECUÇÃO

Honorários por êxito são exigíveis mesmo se o negócio resultou em inadimplência

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8 de outubro de 2020, 8h46

Se o negócio foi fechado, o cliente não pode se eximir de pagar honorários advocatícios por êxito ao advogado, como acordado no contrato. Afinal, além da obrigação resultante do contrato ser de meio, não de fim, eventual inadimplemento do comprador não retira o êxito da operação.

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Fábrica da Marcopolo, em Caxias do Sul
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Neste cenário, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve sentença que desacolheu embargos à execução opostos pela montadora de veículos Marcopolo, que não reconhece como exigíveis os honorários cobrados pelo advogado que viabilizou negócio feito com uma cooperativa de transportes do Distrito Federal.

"Não há falar em inexigibilidade da obrigação, uma vez que o trabalho prestado pelo exequente/embargado resultou em êxito para a executada/embargada", entendeu o relator do caso em sede de apelação na 16ª Câmara Cível, desembargador Ergio Roque Menine.

Conforme o relator, o litígio atrai a aplicação do Estatuto da OAB, já que a natureza da obrigação, por estabelecer o pagamento de honorários advocatícios, encontra respaldo no exercício da atividade jurisdicional. "Logo, descabe a aplicação do Código de Processo Civil in casu no que cerne aos requisitos para a viabilidade do título executado", encerrou no voto.

A Marcopolo interpôs recurso especial, tentando levar o caso à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, mas a tentativa foi barrada pelo terceiro vice-presidente do TJ-RS, desembargador Ney Wiedemann Neto, que cuida dos processos de admissibilidade. A decisão foi proferida no dia 24 de setembro.

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Nos embargos à execução ajuizados na 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul (RS), a Marcopolo S.A. narrou que entabulou com o escritório Fábio Sabino Rodrigues Advogados Associados um contrato de prestação de serviços de assessoria de viabilidade econômica de cooperativas de transporte. Por este acordo, comprometeu-se a pagar, mensalmente, R$ 15 mil mais os custos de deslocamento, hospedagem e alimentação do pessoal do escritório que estivesse em trabalho de prospecção e avaliação das cooperativas.

No decorrer desta relação, segundo a peça inicial, as partes firmaram contratos específicos, prevendo o "pagamento de comissão de êxito vinculado à aquisição e integral adimplemento" dos veículos fabricados pela Marcopolo. A cláusula 8ª destes contratos previa remuneração por honorários se o negócio resultasse exitoso.

No caso específico dos autos, a parte autora informou ter firmado contrato com a ré em 2 de março de 2015, tendo por objeto a obtenção de crédito para a renovação da frota da Cooperativa de Transporte do Distrito Federal (Cootarde). A referida cláusula previa remuneração por honorários na hipótese de êxito de compra e venda, por parte da Cootarde, no valor de R$ 18 mil por veículo efetivamente vendido pela Marcopolo.

Posteriormente, em 4 de dezembro de 2015, ambos os parceiros e a cooperativa firmaram contrato de promessa de compra e venda de 140 veículos, visando à obtenção de crédito junto à Caixa Econômica Federal (CEF) e ao Banco Bradesco. O financiamento, no entanto, não foi aprovado pelos bancos em função da falta de viabilidade econômica do projeto.

O trabalho da banca de advocacia, no entanto, não foi perdido, segundo os autos e testemunhas ouvidas no processo. Todo o estudo de viabilidade econômico-financeira da cooperativa foi aproveitado pelo Banco Moneo, que pertence ao Grupo Marcopolo, que acabou concedendo crédito direto para viabilizar a aquisição de 40 veículos. No fim das contas, porém, a Cootarde restou inadimplente nesta operação.

Honorários por êxito
Mesmo com a inadimplência, a banca de advocacia cobrou os honorários de êxito, já que, com seu trabalho, auxiliou na liberação de crédito junto ao Banco Moneo, tornando a cooperativa apta a assumir obrigações financeiras. Em que pese o inadimplemento, sustentou que a obrigação resultante do contrato de honorários advocatícios é de meio e não de resultado.

Em resposta à cobrança, a Marcopolo opôs embargos à execução na 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul. Sustentou que a cooperativa foi inadimplente, o que retirou o êxito da operação. Assim, defendeu a inexigibilidade da obrigação, bem como do título, pois não se enquadra como contrato de honorários advocatícios nem como título executivo extrajudicial, diante da ausência de duas testemunhas.

Sentença improcedente
O juiz Darlan Élis de Borba e Rocha julgou improcedente a demanda. Ele reconheceu que a natureza jurídica do contrato é de honorários advocatícios e foi firmado por duas testemunhas, com reconhecimento de firma em cartório. Logo, como prevê o inciso III do artigo 784 do Código de Processo Civil (CPC), trata-se de título executivo extrajudicial. Também lembrou a cláusula 8ª do contrato.

"A compra e venda de veículos por parte da cooperativa para qual o embargado prestou os seus serviços lhe dá direito aos honorários fixados no contrato, prescindindo qualquer outra condição não prevista na avença. Restou demonstrado que houve a compra e venda de 40 veículos entre a Cootarde e a embargante Marcopolo, o que se deu através do banco Moneo. (…)  Assim, são devidos os honorários de êxito pelo trabalho desenvolvido, com demonstração da efetiva compra e venda de veículos", anotou na sentença.

Além de citar a palavra das testemunhas, o julgador ressaltou que os documentos evidenciam a participação do Banco Moneo no acompanhamento do trabalho do advogado junto à cooperativa. Deste modo, o fato do financiamento não ter sido aprovado pelas outras instituições financeiras não impediu a compra dos veículos por parte da cooperativa, em que pese em número bem menor do que o projeto original.

"Eventual inadimplemento por parte da cooperativa junto ao Banco Moneo não retirou o êxito da operação, pois o crédito foi recebido por parte da embargante, restando eventual prejuízo assumido pela instituição financeira, não podendo ser repassado ao embargado. (…) Destarte, a improcedência dos embargos à execução é a medida que se impõe", definiu o juiz Darlan.

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Processo 010/1.18.0013123-2 (Comarca de Caxias do Sul)

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