Falta o Mérito

TJ-SP não concede liminar a sindicato e mantém atividades da Buser

Autor

7 de outubro de 2020, 16h54

Divulgação
O número de passageiros aumentou, mesmo durante a pandemia da Covid-19
Divulgação

O TJ-SP negou pedido liminar feito pelo Sindicado das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado de São Paulo (Setpesp), em caso envolvendo a Buser, plataforma de fretamento de viagens de ônibus. O pedido foi feito em apelação contra sentença que já havia negado as pretensões do sindicato, em uma ação civil pública. No entendimento do relator, desembargador J. B. Franco de Godoi — da 23ª Câmara de Direito Privado —, os requisitos para antecipação da tutela não estão presentes — probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Nas razões de apelação, o Setpesp havia pedido liminarmente que fosse declarada a ilegalidade da atividade desempenhada pela Buser; que fosse suspensa toda informação e anúncio veiculados no site da empresa; e que a ela fosse determinado a cessação do transporte de passageiros.

Segundo o sindicato, a Buser mantém vínculo direto com os passageiros, vendendo-lhes bilhetes, mas não tem autorização para tanto, não sendo, assim, mera intermediadora de viagens.

A empresa rebateu, afirmando que apenas faz essa intermediação de serviço de transporte por fretamento privado e que o usuário do seu serviço, quando acessa a plataforma online, tem duas opções: ele pode criar o seu próprio grupo de viagem ou pode se juntar a um grupo já existente que foi criado por algum outro usuário da plataforma.

Outro argumento foi no sentido de que o serviço oferecido é o de conectar pessoas que planejam viajar para um destino comum com o fornecedor de transporte privado na modalidade fretamento eventual. E tais transportadores estariam devidamente registrados junto aos órgãos de regulação e fiscalização, como por exemplo a Artesp, que faz a autorização de cada empresa vinculada a plataforma a realizar viagens contratadas. Além disso, afirmou que sua participação no mercado não provoca desequilíbrio, concorrência desleal e muito menos distúrbio à ordem econômica, mas sim o contrário. 

O mérito da apelação do sindicato ainda será julgado.

Clique aqui para ler a decisão
1033775-97.2018.8.26.0053

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!