Sem segurança

Supermercado tem de indenizar caixa que ficou cega em acidente com garrafa

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7 de outubro de 2020, 13h21

A empresa que não toma as devidas medidas de segurança para proteger seus funcionários de acidentes de trabalho tem a obrigação de indenizá-los quando o infortúnio acontece. Esse entendimento foi utilizado pela 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao confirmar a condenação de um supermercado a pagar indenização a uma empregada que ficou cega de um olho em um acidente sofrido no exercício de suas funções.

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O acidente ocorreu enquanto a caixa do supermercado exercia a sua função
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O acidente ocorreu na véspera de Ano Novo, quando um cliente dos Supermercados BH Comércio de Alimentos Ltda., de Minas Gerais, comprava algumas garrafas de cerveja. Sem empacotador no caixa, o próprio cliente colocou as bebidas nas sacolas plásticas oferecidas pelo supermercado. Ao levantá-las, o fundo de uma delas se rompeu e uma garrafa quebrou. Na sequência, um caco de vidro atingiu a operadora do caixa, o que resultou na perda da visão e dos reflexos do lado esquerdo e causou dano estético de caráter permanente e irreversível.

Ao analisar o pedido de indenização da vítima do acidente, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) entendeu que o supermercado poderia ter adotado medidas de segurança capazes de evitar o infortúnio, como colocar pessoas treinadas para auxiliar no empacotamento das mercadorias vendidas e oferecer aos clientes sacolas mais resistentes, embora não estivesse obrigado a isso. Assim, condenou-o ao pagamento de indenização por dano moral à empregada no valor de R$ 147,3 mil.

No agravo apresentado ao TST, a empresa alegou que não havia no caso os elementos caracterizadores da conduta culposa do empregador e que a atividade da empregada não era de risco. Porém, o relator, ministro Cláudio Brandão, observou que o TRT, ao analisar as provas dos autos, concluiu pela existência do nexo causal entre o trabalho desenvolvido pela empregada e o dano proveniente. A culpa decorreria do fato de a empresa não ter tomado providências voltadas à redução de riscos no trabalho. 

Ao concluir que estavam evidentes o dano sofrido pela operadora de caixa, a conduta culposa da empresa e o nexo causal entre ambos, o relator avaliou que deve ser mantida a decisão do TRT que condenou o supermercado a indenizar a trabalhadora. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

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Ag-AIRR 11393-27.2015.5.03.0182

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