Ações previdenciárias

1ª Seção do STJ vai delimitar lei que alterou jurisdição federal delegada

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7 de outubro de 2020, 7h47

Por unanimidade, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) referendou a admissão do Incidente de Assunção de Competência 6 (IAC 6), originado do Conflito de Competência 170.051, que trata do exercício da jurisdição federal delegada, prevista no artigo 109, parágrafo 3°, da Constituição Federal.

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Ministro Mauro Campbell Marques relata incidente de assunção de competência

A tese a ser fixada vai delimitar os "efeitos da Lei 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça estadual no exercício da competência federal delegada". O que está em discussão é se, em razão da mudança legislativa, os processos sobre matéria previdenciária em andamento na Justiça estadual, no exercício da competência delegada, devem ser remetidos desde logo para a Justiça Federal.

A seção manteve a imediata suspensão, em todo o território nacional, de qualquer ato destinado à redistribuição de processos pela Justiça estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, até o julgamento definitivo do IAC.

Segundo o relator, ministro Mauro Campbell Marques, o incidente trata de tema de "absoluta relevância jurídica e repercussão social", uma vez que a competência federal delegada foi recentemente objeto de reforma pela Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019.

Mudança legislativa
O ministro explicou que o inciso III do artigo 3° da Lei 13.876/2019 alterou a redação do artigo 15 da Lei 5.010/1966, introduzindo a regra segundo a qual as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado – e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária – poderão ser processadas e julgadas na Justiça estadual apenas quando a comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 quilômetros de município sede de vara federal.

Ele observou que os parágrafos 1° e 2° do artigo também possibilitaram aos juízes e auxiliares da Justiça Federal praticar atos e diligências processuais no território de qualquer município abrangido pela seção, subseção ou circunscrição da respectiva vara federal, bem como atribuíram ao respectivo Tribunal Regional Federal a competência de indicar as comarcas que se enquadram no critério de distância previsto no inciso III.

Mauro Campbell assinalou que a nova lei definiu no artigo 5º, I, que a modificação do artigo 3º somente terá vigência "a partir do dia 1º de janeiro de 2020".

De acordo com o ministro, em razão dessas alterações legislativas, juízos estaduais que exercem jurisdição federal delegada estão encaminhando aos juízos federais os processos que tratam do tema – tendo sido registrado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que são cerca de 1,5 milhão de processos em trâmite –, "o que tem proporcionado significativas discussões no âmbito jurídico, potencialmente capazes de originar milhares de conflitos de competência dirigidos ao STJ".

"Em tal contexto, entendo existir relevante questão de direito de inequívoca repercussão social relacionada à interpretação dos artigos 3º e 5º da Lei 13.876/2019, no sentido de estabelecer se a referida norma federal autoriza a imediata remessa dos processos ajuizados em tramitação na Justiça estadual no exercício da jurisdição federal delegada para a Justiça Federal, ou se a nova legislação somente surtirá efeitos no âmbito da competência a partir da vigência estabelecida na referida lei", declarou.

Sobre o IAC
Nos termos do artigo 947 do Código de Processo Civil de 2015, "é admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos", bem como "quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal".

No julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária, poderá ser proposto o incidente pelo relator ou pelo presidente, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, na forma prevista pelo artigo 271-B do Regimento Interno do STJ. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

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CC 170.051

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