Opinião

Revogação das resoluções do Conama trazem maior segurança jurídica

Autores

  • Marcelo Buzaglo Dantas

    é advogado mestre e doutor em Direitos Difusos e Coletivos pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo pós-doutor e docente permanente do Programa de Pós-Graduação em Ciência Jurídica (Mestrado e Doutorado) da Universidade do Vale do Itajaí e professor visitante da Widener University-Delaware Law School (EUA) e da Universidad de Alicante (Espanha).

  • Lucas Dantas Evaristo de Souza

    é advogado e consultor jurídico na área ambiental especialista em Direito e Gestão Ambiental professor de pós-graduação lato sensu do Complexo de Ensino Superior de Santa Catarina (Cesusc) secretário-geral da Comissão de Meio Ambiente da OAB-SC e sócio do escritório Buzaglo Dantas Advogados.

7 de outubro de 2020, 10h50

Nesta semana, o Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) aprovou a revogação de quatro resoluções, bastante antigas, que tratavam, cada qual, de diferentes temas.

Desde o momento em que foi anunciada a revogação das quatro resoluções, novas críticas ao atual ministro do Meio Ambiente foram endereçadas.

Em algumas matérias, chega-se, inclusive, a afirmar que a proteção dos manguezais e da vegetação de restinga teria sido abolida para beneficiar interesses espúrios.

Com o devido respeito, não é disso que se trata.

Em verdade, o que fez o Conama foi adequar suas normas à luz do que prevê a legislação ambiental vigente, de modo a dar maior segurança jurídica a um universo em que esse importante preceito constitucional praticamente não existe.

Destarte, já não é de hoje que, por exemplo, as Resoluções Conama nº 302/02 e 303/02 (duas das normas revogadas) sofrem das mais variadas críticas, sendo consideradas como inconstitucionais ou ilegais.

E isso se deve ao fato de que o Conama, na condição de órgão consultivo e deliberativo, criado pela Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, e integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), não poderia, em hipótese alguma, editar normas que criem restrições ao direito de propriedade não previstas no texto legal. A função do Conama é delimitar o que diz a lei, não ir além ou contra ela. 

Exemplo claro do que se está falando é a Resolução Conama nº 303/02, no ponto em que criou uma área de preservação permanente de acordo com a extensão existente na costa (300 metros da linha de preamar de vegetação de restinga). Não há, em qualquer texto legal, determinação que transforme em APP uma área apenas por conta da sua extensão.

Se tanto não bastasse, diga-se que, muito antes da revogação das Resoluções Conama nº 302/02 e 303/02, já havia correntes que defendiam estarem elas revogadas tacitamente, tendo em vista que regulamentavam uma lei (Código Florestal de 1965) que não mais existe no mundo jurídico.

Com efeito, em 2012, foi editado o Novo Código Florestal Brasileiro. Todas as normas que o legislador infraconstitucional entendeu que deveriam constar da lei foram incluídas no texto legal, a exemplo do que se deu com a proteção dos manguezais (considerados como áreas de preservação permanente) e com as atividades de baixo impacto ambiental, antes disciplinadas pela Resolução Conama nº 369/06.

Ou seja, o que existia antes do Código Florestal de 2012 e foi considerado adequado pelo legislador acabou sendo incluído no texto. O que não foi, evidentemente, desapareceu do ordenamento jurídico legal, a exemplo dos tais 300 metros de vegetação de restinga como APP. Os manguezais, ao revés, outrora não protegidos na lei (mas apenas na resolução), passaram a ser legalmente considerados como APPs.

Portanto, muito ao contrário do que vem sendo divulgado, a revogação das resoluções não pressupõe uma menor proteção ambiental, mas visa a adequar as normas de acordo com as imposições legais, estas previstas no Novo Código Florestal.

Assim, os manguezais, a vegetação de restinga com função de fixar dunas ou estabilizar mangues e diversos outros ambientes protegidos não serão atingidas pela revogação das normas, já que o próprio Código Florestal e também a Lei da Mata Atlântica já preveem proteção rigorosa a esses ambientes.

Respeitando posicionamentos em sentido contrário, a atitude do Conama é digna de aplausos e somente veio para garantir maior segurança jurídica, adequando as normas regulamentares aos ditames da lei, em respeito ao principio constitucional da legalidade.

Contudo, a discussão está longe de terminar. Já existem ações judiciais — com decisão liminar favorável, inclusive, suspendendo a revogação das resoluções. E decisão do TRF-2 suspendendo a liminar, de modo que, até o momento da conclusão deste artigo, está valendo o ato do Conama — como, aliás, não deveria poder deixar de ser.

Pode-se questionar o presidente do Conama. Agora, dizer que ele atuou à margem da lei, com todo o respeito, é algo que não se sustenta. Se o órgão pode editar normas, é evidente que pode também revogá-las. Ainda mais quando, além de ilegais e inconstitucionais, essas normas já foram revogadas por norma superior e posterior

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  • Brave

    é advogado, mestre e doutor em Direitos Difusos e Coletivos pela PUC-SP, pós-Doutor e docente permanente do Programa de Pós-Graduação em Ciência Jurídica da Universidade do Vale do Itajaí, ex-presidente da Comissão do Meio Ambiente da OAB-SC e professor visitante da Widener University — Delaware Law School (EUA) e da Universidad de Alicante (Espanha).

  • Brave

    é advogado e consultor jurídico na área ambiental, especialista em Direito e Gestão Ambiental, professor de pós-graduação lato sensu do Complexo de Ensino Superior de Santa Catarina (Cesusc), secretário-geral da Comissão de Meio Ambiente da OAB-SC e sócio do escritório Buzaglo Dantas Advogados.

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