Princípio da isonomia

É inconstitucional declarar concluído o ensino médio por aprovação no vestibular

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7 de outubro de 2020, 12h40

O estado ou distrito da federação não pode invadir competência da União legislando sobre alteração nos critérios para conclusão do ensino médio, previstos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, sob o risco de ferir o princípio da isonomia.

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Com base nesse entendimento, em decisão unânime, na sessão virtual encerrada em 2/10, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da Lei 2.921/2002 do Distrito Federal, que obrigava as instituições de ensino a emitir certificado de conclusão do ensino médio a alunos da terceira série que, independentemente do número de aulas frequentadas, comprovassem aprovação em vestibular para ingresso em curso de nível superior.

A lei foi questionada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2.667, ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), e estava suspensa desde junho de 2002 por força de liminar concedida pelo Plenário do Supremo. Nessa decisão, ficou determinado que a medida cautelar teria efeito retroativo, impedindo, portanto, que a norma fosse executada enquanto não fosse analisado o mérito da ADI.

Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Todos os ministros do STF acompanharam o voto do relator do processo, o decano Celso de Mello, segundo o qual a lei distrital invade a competência da União, ao legislar sobre matéria já regulamentada na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei federal 9.394/1996).

A norma estabelece para a educação básica, nos níveis fundamental e médio, a obrigatoriedade de currículos e de conteúdos mínimos e a necessidade de observância da carga horária mínima anual de 800 horas, distribuídas por no mínimo 200 dias de efetivo trabalho escolar.

Celso de Mello argumentou que, se fossem mantidas a vigência e a eficácia da Lei distrital 2.921/2002, “esta culminaria por permitir aos que estudam no Distrito Federal o gozo de direitos a que não têm acesso aqueles que cursam escolas de ensino médio nos demais pontos do território nacional”, num “claro desrespeito ao postulado da isonomia”.

Segundo o ministro, a norma é “destituída de qualquer coeficiente de razoabilidade”, por ter invertido, “de modo inteiramente arbitrário, a ordem natural de formação acadêmica dos alunos matriculados em cursos de ensino médio, para atribuir-lhes, independentemente de qualquer frequência às aulas ministradas na terceira série das escolas de segundo grau, o direito à expedição do certificado de conclusão do curso, desde que comprovada a sua aprovação em exame vestibular para ingresso em instituição universitária”. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.

Clique aqui para ler o voto do relator
ADI 2.667

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