Punição extinta

Desembargador proíbe prisão administrativa de bombeiros do Rio de Janeiro

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7 de outubro de 2020, 19h07

Como a prisão administrativa por infração disciplinar foi extinta por lei federal, o desembargador do Tribunal de Justiça fluminense João Ziraldo Maia concedeu, nesta terça-feira (6/10), liminar para proibir a aplicação de tal punição a bombeiros do Rio de Janeiro.

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Bombeiros do Rio de Janeiro não podem ser presos por infração disciplinar
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O conflito diz respeito à Lei 13.967/2019. O diploma extinguiu do ordenamento jurídico a possibilidade de prisão de policiais militares e de bombeiros por infrações disciplinares, tornando ilegal qualquer segregação disciplinar decorrente de ato administrativo.

Ocorre que o artigo 3º da lei estabelece o prazo de 12 meses para que as legislações estaduais se adequem às regras da normativa federal, o que ainda não ocorreu no Rio de Janeiro.

Com isso em vista, o secretário da Defesa Civil do Rio e comandante-geral do Corpo de Bombeiros Militares do estado, coronel Roberto Robadey Costa Júnior, determinou que fosse seguido o Decreto estadual 3.767/1980 — que permite a prisão administrativa — até que haja legislação fluminense se adequando a Lei 13.967/19.

A Defensoria Pública do Rio, representada pelo defensor Eduardo Januário Newton, impetrou dois Habeas Corpus pedindo que bombeiros e policiais militares do Rio não fiquem sujeitos à prisão administrativa. Como a penalidade foi revogada por lei federal, a sua imposição viola o princípio da legalidade, sustentou.

O desembargador João Ziraldo Maia apontou que o prazo de 12 meses para que as legislações estaduais se adaptem à Lei 13.967/2019 se refere à definição de infrações e sanções disciplinares, mas não permite que a prisão administrativa continue sendo aplicada a bombeiros.

"Sustentar que a vedação de medida privativa e restritiva de liberdade depende de regulamentação daria ensejo a também se abster de praticar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa ou a razoabilidade antes da regulamentação, eis que ambos se inserem no mesmo rol de princípios elencados", ressaltou o magistrado.

Clique aqui para ler a decisão
0066334-16.2020.8.19.0000

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