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Faculdade de Medicina não pode se recusar a antecipar formatura sem justificativa

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7 de outubro de 2020, 21h17

Durante a crise causada pela pandemia da Covid-19, uma faculdade de Medicina só pode se recusar a antecipar a colação de grau de alunos que já cumpriram ao menos 75% da carga horária do curso se apresentar uma justificativa convincente para isso. Esse entendimento foi estabelecido pelo desembargador João Batista Moreira, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao conceder liminar em agravo de instrumento a um grupo de estudantes do Centro Universitário Alfredo Nasser (Unifan).

Vasily Koloda/Unsplash
Os estudantes de Medicina da Unifan conseguirão antecipar a sua formatura
Vasily Koloda/Unsplash

A decisão se baseou na Lei 14.040/20, sancionada em agosto, que determinou que as escolas de Medicina brasileiras podem antecipar a colação de grau para que os estudantes se juntem ao combate à Covid-19, desde que tenham cumprido pelo menos três quartos da carga horária.

O texto legal, porém, não obriga as universidades a realizar a antecipação e, com base nisso, a Unifan se recusou a fazê-lo. Em seguida, os estudantes, representados por advogados dos escritórios Dalosto Oliveira Castro Advogados e Advocacia Narita, acionaram o Judiciário em busca de uma liminar em seu favor, mas tiveram o pedido denegado. O juízo de primeira instância entendeu que a lei dá à faculdade o direito de escolher se antecipa ou não a formatura dos alunos.

Os estudantes, então, apelaram ao TRF-1 em busca da tutela antecipada, e desta vez tiveram sucesso. O desembargador Moreira entendeu que, embora a lei não obrigue as universidades a antecipar o fim do curso, elas não podem se recusar a atender ao pedido dos alunos sem apresentar uma justificativa — segundo ele, é necessário que as instituições demonstrem de maneira inequívoca que a parte da carga horária ainda a ser cumprida é fundamental para a formação dos futuros médicos.

"Inicialmente, externei a compreensão de que, como juiz, não tinha condição de substituir o administrador na avaliação sobre a possibilidade da referida redução da carga horária dos cursos. O receio era de que, determinando antecipação da colação de grau, pudesse estar suprimindo o ensino e a aprendizagem de algum importante conteúdo deixado para os últimos dias ou meses dos cursos em referência", explicou o desembargador em sua decisão.

"Dessa posição, evoluí, todavia, para exigir que a escola, ao indeferir a antecipação de formatura, informe, substancialmente, o motivo da recusa. Não basta que a instituição justifique a recusa apenas na discricionariedade ou autonomia universitária e na literalidade (poder, faculdade, autorização) da norma. Tal mudança de orientação melhor cumpre a finalidade da norma, diante do notório agravamento das necessidades da saúde pública", argumentou o magistrado.

Com essa decisão do desembargador do TRF-1, o caso tomou um rumo diferente na primeira instância. O juiz Paulo Ernane Moreira Barros, da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás, concedeu aos estudantes (que já cumpriram pelo menos 75% do curso) mandado de segurança que obriga a Unifan a promover a formatura antecipada, além de fornecer a documentação necessária para que os alunos obtenham o registro provisório no CRM, no prazo máximo de 30 dias.

Ag 1024531-70.2020.4.01.0000
MS 1025705-90.2020.4.01.3500
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