Com registro na Anvisa

União não precisa integrar lide sobre pedido de remédio não listado pelo SUS

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6 de outubro de 2020, 15h40

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Segundo STJ, União não é obrigada a integrar polo passivo de ação que pleiteia remédio não listado pelo SUSReprodução

Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. Essa é a previsão da Súmula 150, do STJ. Com base nela, duas decisões, também do STJ, em sede de conflito de competência, definiram que a União não é obrigada a integrar o polo passivo de ação que pleiteia fornecimento de medicamento que não consta da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais do SUS. Assim, os casos devem ser julgados pela Justiça Estadual — no caso, a 2ª Vara da Fazenda Pública de Chapecó (SC).

Nos dois casos, a ação originária não foi movida contra a União, mas a Justiça Estadual declinou de sua competência, remetendo o caso à Justiça Federal. Esta, no entanto, entendeu que o litisconsórcio é facultativo, de sorte que a União não é obrigada a integrar a lide.

Um dos julgados do STJ também citou a Súmula 254, segundo a qual "a decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual".

E a outra decisão mencionou que a obrigatoriedade de a União integrar o polo passivo, em caso de ações que pleiteiam fornecimento de remédio, ocorre apenas quando tal medicamento não tem registro na Anvisa (RE 657.718/MG). No caso concreto, a hipótese era outra: o autor pediu medicamento que tem registro na agência reguladora — mas não constante da lista do SUS. Com informações da assessoria de imprensa da AGU.

Clique aqui para ler a decisão
CC 171.463/SC (2020/0076047-2)
Clique aqui para ler a decisão
CC nº 170.986/SC (2020/0044641-7)

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