Ampla defesa

Responsabilidade de auxiliar da Justiça deve ser apurada em ação própria

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6 de outubro de 2020, 10h10

A responsabilidade civil dos auxiliares da Justiça deve ser apurada observando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa, em ação própria, com a sua inclusão como parte. Por isso, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou decisão judicial que determinava a penhora de valores de instituição financeira em processo no qual ela atuou como auxiliar da Justiça, sem ser parte da lide.

Segundo o processo, em março de 2003, o juízo de Sete Lagoas (MG), a pedido do síndico da massa falida de uma empresa, instaurou incidente processual para estender os efeitos da falência a uma outra sociedade empresarial, determinando ao banco — na qualidade de auxiliar do juízo — que bloqueasse os valores depositados nas contas dessa sociedade. A medida foi cumprida, com o bloqueio de R$ 1.036.917,69.

Ao final do processo falimentar, o juízo verificou que o patrimônio da falida foi suficiente para pagar os credores e determinou a liberação dos valores bloqueados nas contas da outra sociedade. Contudo, a instituição financeira informou que o dinheiro não existia mais, pois havia sido retirado por determinação de outros juízos, perante os quais tramitavam ações de execução de créditos trabalhistas e tributários contra a titular das contas.

Ordens descumpridas
O juízo de Sete Lagoas, diante do descumprimento de reiteradas ordens para o restabelecimento do depósito judicial, determinou a penhora na conta do banco de valor equivalente à quantia bloqueada mais as atualizações, totalizando R$ 1.381.757,69.

Após ter seu mandado de segurança denegado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o banco recorreu ao STJ, argumentando que houve ilegalidade na penhora, por violação do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, e que a decisão do juízo ocasionava o enriquecimento ilícito da sociedade empresarial.

O relator do recurso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que a instituição financeira, ao cumprir ordem judicial de indisponibilidade de valores depositados por seus clientes, desempenha atividade auxiliar à administração da Justiça e, por isso, subordina-se à autoridade judiciária, ainda que não seja parte no processo.

Garantias fundamentais
Segundo o ministro, embora os auxiliares sejam sujeitos processuais secundários, não estão imunes à responsabilização civil, administrativa ou penal por danos decorrentes de omissões, retardamentos ou condutas culposas ou dolosas, devendo observância ao artigo 14 do Código de Processo Civil de 1973 — vigente à época da penhora —, cuja essência é mantida no artigo 77 do CPC de 2015.

"Cabe ao juiz da causa dirigir a atividade jurisdicional e, assim, determinar e orientar a realização de medidas constritivas necessárias. Deve, portanto, a relação juiz-auxiliar ser compreendida sob a perspectiva do regime administrativo, o qual não resulta em sanção condenatória definitiva sem que sejam observadas as garantias fundamentais ao contraditório e à ampla defesa", afirmou.

De acordo com o relator, eventual responsabilização por conduta dolosa ou culposa, que não se refira a afronta direta ao artigo 14 do CPC/1973, não pode resultar na condenação do auxiliar em obrigação de pagar, porque implica manifesta inobservância do contraditório. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

RMS 49.265

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