Equipamentos apreendidos

Recusa em fornecer senhas não pode embasar prisão temporária, diz Toffoli

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6 de outubro de 2020, 21h45

A negativa por parte do investigado de fornecer a senha dos seus aparelhos eletrônicos apreendidos não justifica a prisão temporária. O suspeito não pode ser compelido a fornecer suposta prova capaz de levar à caracterização de sua culpa.

Justin Bright/Fresh Take Florida
Investigados não forneceram a senha para os aparelhos apreendidos 
Justin Bright/Fresh Take Florida

Com esse entendimento, o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar em Habeas Corpus para determinar a soltura de cinco investigados por supostos desvios em contratos de saúde no Pará.

A decisão foi concedida em favor do servidor Leonardo Maia Nascimento, assessor do governador paraense, Helder Barbalho, defendido pelos advogados Raphael Favetti e Filipe Coutinho da Silveira; e depois estendida a Persifal de Jesus Pontes e Antônio de Padua de Deus Andrade (ambos secretários de estado), Peter Cassol Silveira (ex-Secretário Adjunto de Gestão Administrativa) e Nicolas André Tsontakis Morais (operador financeiro).

A prisão fora autorizada pelo ministro Francisco Falcão, do Superior Tribunal de Justiça, relator dos casos relacionados a essa investigação. Além das preventivas, o caso já contou com busca e apreensão contra dezenas de investigados, incluindo o governador Helder Barbalho.

Na análise do ministro Toffoli, apesar da gravidade das condutas supostamente perpetradas, as prisões não foram devidamente justificadas. Isso porque aparelhos eletrônicos, outros bens e documentos necessários à elucidação dos fatos já estão em poder das autoridades.

"Anote-se, ainda, que a negativa por parte do paciente de fornecer a senha dos seus aparelhos eletrônicos apreendidos não caracteriza justificativa idônea a justificar a temporária, pois, diante do princípio nemo tenetur se detegere, não pode o investigado ser compelido a fornecer suposta prova capaz de levar à caracterização de sua culpa", disse o ministro Toffoli.

Além disso, a ordem baseou-se no objetivo de evitar reações indevidas e impedir a articulação com eventuais outros integrantes da associação, que obstruam ou prejudiquem a investigação sem, no entanto, trazer elementos que comprove o risco de isso ocorrer.

Clique aqui para ler a decisão
HC 192.380

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