O Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) ajuizou uma ADI no STF, com pedido de liminar, requerendo que a perda do mandato por infidelidade partidária, prevista no artigo 22-A da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995) também se aplique aos detentores de mandato eletivo majoritário que se desfiliem sem justa causa da agremiação pela qual foram eleitos. O relator da ação é o ministro Luís Roberto Barroso.
Segundo a norma, são consideradas justa causa mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário, grave discriminação política pessoal e mudança de partido durante a janela de filiação (30 dias) para concorrer à eleição ao final do mandato.
O PSDB quer que o STF expanda seu entendimento para que a perda do mandato seja cabível tanto aos detentores de mandato proporcional (deputados e vereadores) quanto aos de mandato majoritário (presidente da República, governadores, senadores e prefeitos).
O partido esclarece que não pede a declaração de inconstitucionalidade da regra, mas sim que o STF deixe claro qual é a interpretação mais adequada, segundo a Constituição Federal, do dever de fidelidade partidária de todos os detentores de mandato eletivo, sem distinção entre majoritários e proporcionais.
O argumento principal é que o financiamento de campanhas deriva, em sua quase totalidade, de recursos públicos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, que são calculados de acordo com o desempenho do partido nas eleições proporcionais. No entendimento do PSDB, se o candidato usou recursos desses fundos, ele deve fidelidade ao partido que investiu em sua candidatura. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.
ADI 6.574