Intermediação não-financeira

Comissão paga a agente autônomo de investimento compõe PIS e Cofins, diz STJ

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6 de outubro de 2020, 18h55

Valores em comissão pagos por corretoras de valor e câmbio pela atuação de agentes autônomos de investimento devem compor base de cálculo do PIS e Cofins. Esses profissionais não fazem intermediação financeira em favor das instituições. Por isso, sua remuneração não está sujeita à dedutibilidade garantida pela Lei nº 9.718/98.

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Intermediação feita pelos agentes autônomos de investimento é entre cliente e corretora
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Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a recurso especial ajuizado por uma corretora de valores e câmbio que visava descontar os gastos com agentes autônomos de investimento, incluindo-os como "despesa incorrida nas operações de intermediação financeira".

Essas despesas estão livres de inclusão na base de cálculo das contribuições para PIS e Cofins, conforme o artigo 3º, parágrafo 6º, inciso I e alínea a da Lei 9.718/98.

Segundo o ministro Herman Benjamin, no entanto, os agentes autônomos não praticam intermediação financeira, pois sua atuação não se confunde com a das entidades financeiras tais como as corretoras de valores e câmbio.

Esses agentes integram o sistema de distribuição de valores imobiliários, conforme o artigo 15, inciso III da Lei 6.365/1976. Sua atividade é regulamentada pela Instrução Normativa 497/2011 da Comissão de Valores Imobiliários (CVM), que dispõe em seu artigo 1º que eles atuem como "preposto de instituição", que integre esse mesmo sistema de distribuição.

Lucas Pricken/STJ
Atividade dos agentes autônomos de investimento não é intermediação financeira, segundo o ministro Herman Benjamin
Lucas Pricken/STJ

"A intermediação, como se vê, não se refere às operações financeiras, mas à atividade de captar clientes para as corretoras", disse o relator. "As despesas incorridas pelas corretoras com o pagamento deles referem-se à simples contratação de serviço profissional, inconfundível com a atividade de intermediação financeira", concluiu.

Coerência jurisprudencial
O ministro Herman Benjamin ainda destacou a decisão da 2ª Turma no REsp 1.497.235, em que definiu que lei de segurança para instituição financeira não vale para banco postal. Isso porque o fato de uma empresa exercer algumas atividades de natureza bancária não a obriga seguir as mesmas normas de segurança para bancos.

"A jurisprudência precisa ser coerente não apenas entre processos que cuidam exatamente da mesma matéria, mas também sobre domínios do Direito, como é o caso aqui", apontou o relator.

Assim, por analogia, aplicou o mesmo raciocínio às despesas com contratação de serviço profissional, que não se enquadra no conceito de intermediação financeira. Ou seja, as corretoras não podem excluir o valor de comissões pagas aos agentes da base de cálculo de PIS e Cofins.

REsp 1.872.529

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