Opinião

Primeiros apontamentos sobre a Lei nº 14.064/2020

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6 de outubro de 2020, 6h35

Na terça-feira passada (29/9), foi sancionada pela Presidência da República a Lei nº 14.064/2020, que inseriu o §1-A ao artigo 32 da Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais).

O caput do artigo 32 permanece preservado e tipifica a conduta de "praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos, domesticados, nativos ou exóticos", prevendo pena de detenção de três meses a um ano e multa.

Porém, o novo dispositivo previu que, quando se tratar de cão ou gato, a pena do crime será de dois a cinco anos, multa e proibição de guarda. Caso o animal morra, a pena será aumentada de um sexto a um terço. A Lei nº 14.064/2020, portanto, nada mais fez que criar uma situação qualificadora do crime de maus-tratos a animais, isto é, aquela em que a vítima da conduta é cão ou gato.

Apesar de ser inegável a necessidade de proteção aos animais domésticos, a lei claramente se excede na criminalização da conduta e gera perplexidade ao operador do Direito.

Pena desproporcional
A alteração legislativa transformou o crime de maus-tratos a cães e gatos no segundo crime mais grave da Lei de Crimes Ambientais, atrás apenas do crime de elaboração ou apresentação, em processo de licenciamento, de estudo, laudo ou relatório falsos ou enganosos (artigo 69-A), que tem pena de três a seis anos de reclusão e multa. O novo crime agora passa a ser mais grave que crimes como de incêndio em mata ou floresta (artigo 41) ou de desmatamento ilegal em terras devolutas ou de domínio público (artigo 50-A).

Não é preciso muito esforço para se notar o rompimento da proporcionalidade, em especial diante das imagens cotidianas que têm sido veiculadas na mídia a respeito dos incêndios na região amazônica e no Pantanal, com alta mortandade de animais silvestres e exóticos.

Se o infrator causa incêndio ou desmata uma florestal em área devoluta, matando, colocando em risco ou retirando abrigo e habitat de centenas ou milhares de animais selvagens, em tese receberia uma pena menor do que se tivesse maltratado um cão ou gato.

Não se pretende, é evidente, desmerecer a gravidade da conduta de maus-tratos, é que figura imperioso que a legislação penal observe a proporcionalidade de suas sanções vis a vis a conduta criminalizada, sob pena de rompimento da isonomia e criação de situações de reação estatal desproporcional.

A desproporcionalidade da pena fica ainda mais evidente se se compara a mesma conduta se praticada em relação a seres humanos. O crime de lesão corporal tem pena que vai de três meses a um ano (artigo 129 do CP); se a conduta for de natureza grave, com incapacidade por 30 dias, a pena é de um a cinco anos (§1º). Ambas menores que a nova qualificadora do crime de maus-tratos a animais. Apenas se a lesão for gravíssima, com incapacidade permanente ao trabalho por exemplo (§2º), ou se resultar morte (§3º), é que a pena da lesão corporal supera a de maus-tratos a cães e gatos.

Além disso, a pena dos maus-tratos a cães e gatos é superior, por exemplo, aos crimes de perigo de contágio de moléstia grave (artigo 131 do CP — reclusão de um a quatro anos); abandono de incapaz com resultado de lesão corporal grave (artigo 133, §2 — reclusão de um a cinco anos); abandono de recém-nascido com resultado de lesão corporal grave (artigo 134 — detenção de um a três anos); omissão de socorro com resultado morte (artigo 135 do CP — detenção de três meses a um ano e meio); maus-tratos a pessoa dependente (artigo 136 — detenção de dois meses a um ano); abandono material, que se trata de deixar de prover subsistência de filho ou genitor idoso (artigo 244 do CP — detenção de um a quatro anos); entre outros crimes que abstratamente podem ser mais graves que o de maus-tratos de cães e gatos.

Portanto, em uma impressão inicial nos parece que a pena do crime é desproporcional e o preceito secundário desta criminalização é inconstitucional por violação ao princípio da proporcionalidade da pena.

Afastamento do rito sumaríssimo do juizado especial e repercussões na atuação das autoridades policiais
Além da falta de proporcionalidade da pena, a alteração gerará efeitos processuais importantes, na medida em que a conduta de maus-tratos a cães e gatos deixará de ser um crime de menor potencial ofensivo, a teor do artigo 61 da Lei nº 9.099/1995.

Em termos práticos, teremos as seguintes mudanças na fase preliminar, a cargo da autoridade policial:

1) Ao receber o flagrante de maus-tratos de animais, a autoridade deverá analisar se se trata de conduta praticada contra cães ou gatos. Caso seja, não poderá apenas lavrar termo circunstanciado e encaminhar o infrator para audiência preliminar, nos termos do artigo 69 da Lei nº 9.099/1995;

2) A autoridade deverá formalizar o auto de prisão em flagrante, dado o montante de pena em abstrato, com realização de qualificação completa do preso, seu interrogatório, levantamento de antecedentes, identificação criminal, comunicação da prisão para as autoridades de praxe etc.;

3) Por fim, a autoridade não poderá arbitrar fiança para o crime, pois o CPP a autoriza a soltar o preso mediante fiança apenas na hipótese de a pena em abstrato máxima não ser superior a quatro anos (artigo 322). Em função de a pena de multa do crime não ser alternativa, mas cumulativa, não se aplica nem mesmo o entendimento de jurisprudência do STF que permite o arbitramento de fiança nesta hipótese (HC nº 83.926-6).

Na fase processual, a cargo do Ministério Público e juiz, as principais mudanças que serão sentidas são:

1) O afastamento da possibilidade de tramitação do processo pelo rito do Juizado Especial Criminal, devendo o caso tramitar agora pelo rito comum ordinário (artigo 394, §1º, I, do CPP);

2) A elegibilidade, pelo critério da pena, para fixação de prisão preventiva em face do acusado (artigo 313, I, do CPP);

3) O afastamento da possibilidade de oferecimento dos benefícios despenalizadores da transação penal (artigo 76 da Lei nº 9.099/1995) e suspensão condicional do processo (artigo 89 da Lei nº 9.099/1995).

Conclusão
A alteração promovida pela Lei nº 14.064/2020, apesar de tentar atender a um anseio de maior proteção penal aos cães e gatos, não pode exceder o proporcional e o razoável na fixação da pena em abstrato pela conduta e suas inevitáveis reverberações processuais. Caberá agora ao Poder Judiciário se debruçar sobre a constitucionalidade do dispositivo, na sua missão de manter um sistema de normas penais minimamente harmônico e proporcional.

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