Concurso público

TJ-DF reverte decisão de banca e inclui candidata no critério de cotas

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5 de outubro de 2020, 21h57

A Lei nº 12.990/2014, em seu artigo 2º, diz que aqueles que se autodeclaram pretos ou pardos no momento de inscrição de um concurso público poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros, em conformidade com o quesito de cor ou raça que é utilizado pelo IBGE. 

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A candidata foi considerada apta à condição de pessoa preta/parda em outros três exames
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Foi com esse entendimento que a 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJ-DF) manteve a decisão de 1ª instância que ordenou que o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe) reconhecesse a condição de cotista a uma candidata aprovada em concurso público nas vagas que são reservadas aos candidatos pretos e pardos.

Majoritariamente, o colegiado entendeu que ocorreu uma contradição na avaliação que foi feita pela banca organizadora e que os critérios devem ser restritos tão somente à identificação de raça. A decisão assegura a autodeclaração da candidata e afasta critério subjetivo. 

A autora conta que se inscreveu no décimo concurso público para provimento de cargos no Ministério Público da União (MPU), na condição de candidata negra. Após ser aprovada na prova objetiva, a candidata foi submetida ao procedimento de verificação da condição de raça e cor. Ela relata que, apesar de anteriormente ter sido habilitada em outros três concursos realizados, a banca não a considerou adequada para concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros.

O juízo da 14ª Vara Cível de Brasília determinou o reconhecimento da condição de cotista à autora no concurso público, porém a organizadora recorreu. O Cebraspe diz que a autora foi chamada para o procedimento de verificação, situação em que uma banca composta por três membros a entrevistou.

De acordo com a organizadora, na avaliação da banca, não foi comprovada a condição de candidata negra, pois não se verificou que as características fenotípicas se encaixavam na resolução do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). Ainda adicionou que a autodeclaração não esgota o processo de seleção, visto que a análise dos aspectos físicos do candidato é necessária. Desse modo, requereu a reforma da sentença. 

O desembargador relator designado analisou o recurso e destacou que "o ato administrativo que inabilitou à candidata no concurso do MPU é ilícito", dado que "afrontara a razoabilidade, a proporcionalidade e sem qualquer motivação plausível diante da incongruência lançada em cotejo com seus próprios atos anteriores de heteroidentificação" da autora. E ainda ressaltou que a candidata foi considerada apta à condição de pessoa negra/parda em outros três exames. 

De acordo com o magistrado, "a incoerência da banca configura ofensa aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade, notadamente porque fere a identificação de raça do indivíduo/candidato e destinatário da promoção afirmativa de restauração social, cujo espírito volvida-se à mitigação da desigualdade social e discriminação social". 

O colegiado ainda adicionou que a banca definiu critérios de avaliação subjetivos para aferição de identificação de raça que não são previstos em lei. Segundo os julgadores, não deve ser suportada outras especulações sobre o esteriótipo do candidato a não ser os requisitos que devem ser restritos tão-somente a identificação de raça. 

Assim sendo, o colegiado rejeitou, por maioria, provimento ao recurso da banca organizadora e manteve a sentença que determinou o reconhecimento da condição de cotista à autora no concurso público do MPU para o cargo de Técnico do MPU com especialidade em administração, nas vagas que são reservadas aos candidatos negros/pardos, na ordem classificatória de acordo com a sua pontuação obtida na prova. 

0702991-69.2019.8.07.0001

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