Conflito de competência

Plenário do STF julgará conflito entre juizado especial federal e juízo estadual 

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5 de outubro de 2020, 13h29

Caberá ao Plenário do Supremo Tribunal Federal analisar o recurso que discute de quem é a competência para processar e julgar conflitos entre juizado especial federal e juízo estadual. Com repercussão geral, o processo encerraria virtualmente na última sexta-feira (2/10), mas houve pedido de destaque do ministro Gilmar Mendes. 

Nelson Jr./STF
Nelson Jr./STF

Até o momento, apenas o relator votou. De acordo com o ministro Marco Aurélio, a competência da Justiça Federal, prevista no § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, "pressupõe inexistência de Vara Federal na Comarca do domicílio do segurado".

Uma moradora de Itatinga (SP) entrou com uma ação no Foro Distrital do município pedindo a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença. 

O juízo declarou-se incompetente para julgar a demanda devido à existência de Juizado Especial Federal Cível em Botucatu, sede da comarca a que pertence a cidade de Itatinga. Quando os autos foram enviados ao Juizado de Botucatu, este também se declarou incompetente e suscitou o conflito de competência.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheceu a competência do Foro de Itatinga para julgar processo em que figure como réu o INSS. No recurso ao Supremo, ajuizado pelo Ministério Público Federal, alega-se que essa decisão violou o parágrafo 3º do artigo 109, da Constituição, já que existe Juizado Especial Federal em Botucatu.

O MPF também diz que houve ofensa à alínea “d” do inciso I do artigo 105, da Constituição, que prevê a competência do STJ para processar e julgar conflitos entre quaisquer tribunais.

Ao analisar o recurso, o ministro entendeu que caberia ao TRF a análise do processo. Segundo Marco Aurélio, a referência a conflito entre juízes vinculados a tribunais diversos (na alínea “d”) "pressupõe estejam submetidos os atos, em sede recursal, a diferentes tribunais".

"Considerado o fato de o conflito haver envolvido a Justiça federal e a comum, os Juízos, esta última investida, segundo articulado, na competência federal, a teor do aludido inciso II, tem-se que cabia mesmo ao Tribunal Regional Federal processá-lo e solucioná-lo. Não havia campo para o deslocamento ao Superior Tribunal de Justiça", disse o ministro. 

Clique aqui para ler o voto do relator
RE 860.508

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