Opinião

O constitucionalismo e a interseccionalidade na América Latina

Autores

  • João Paulo Allain Teixeira

    é advogado professor de Direito Constitucional da Universidade Católica de Pernambuco membro do Instituto Publius e pesquisador do Grupo Recife Estudos Constitucionais (REC).

  • Ana Paula da Silva Azevêdo

    é vice-presidenta da Comissão de Igualdade Racial da OAB-PE diretora da Abayomi Juristas Negras professora da Universidade Católica de Pernambuco e mestra em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco.

5 de outubro de 2020, 13h08

No próximo 25, o Chile terá o plebiscito que deverá definir os caminhos para uma nova constituinte. As tensões envolvendo os diversos grupos sociais no país, que emergiram nos últimos meses, apontam para um esgotamento do modelo de organização político-institucional herdado do período Pinochet. Ainda que o desfecho do processo chileno seja incerto, alguns aspectos merecem a atenção, particularmente no que se refere aos seus eventuais reflexos no contexto brasileiro.

Com números que revelam o maior cenário de desigualdade social do mundo [1]a América Latina tem sido palco de lutas e reivindicações sociais, cuja realidade representa um rico laboratório social para compreender os impactos das permanências coloniais no contexto da expansão global do modelo de exploração econômica hegemonicamente estabelecido [2]. Assim, os movimentos campesinos, indígenas, negros, feministas etc. representam um espaço de resistência e permanente reivindicação por igualdade e inclusão.

Na última década, o continente experimentou uma onda progressista com a formatação de uma nova agenda constitucional que culminou com as experiências do Novo Constitucionalismo Latino-Americano, protagonizado sobretudo pelas experiências de Equador e Bolívia. As recentes rupturas institucionais e a expansão de uma agenda de mercado contudo revelam um declínio da "onda rosa" na América Latina.

Não obstante, o ambiente de tensão e conflito permanece latente, apontando para equilíbrios institucionais instáveis. Uma boa interpretação da instabilidade na região pode ser encontrada na permanência dos mecanismos coloniais, marcas de um passado permanentemente atualizado nas práticas autoritárias e excludentes que caracterizam a institucionalidade na América Latina.

Sob a perspectiva da decolonialidade, estudos recentes têm contribuído decisivamente para a compreensão desse cenário. No Brasil, a Constituição de 1988 estabelece, desde a sua promulgação, um espaço de confronto entre pretensões diversas (muitas delas atualmente em franca contrariedade ao próprio espírito emancipatório nela inscrito), ainda apresenta vitalidade e ampla possibilidade de potencialização do pluralismo e da cidadania no país. Para tanto, faz falta a compreensão dos efeitos da colonialidade em chave interseccional, considerando que as questões relativas à frágil integração social no país são recortadas em múltiplas camadas por aspectos que se manifestam na dimensão da classe, da raça e do gênero em perspectiva interseccional.

Ao contrário dos países vizinhos de onde surgiram as experiências do novo constitucionalismo latino-americano —, que possuem população majoritariamente indígena, no Brasil a realidade é distinta. Segundo dados do IBGE, a população autodeclarada amarela ou indígena do pais é de cerca de 1%, enquanto a população negra, constituída por pessoas que se autodeclaram pretas ou pardas, é de 56,2%, mais da metade da população do país[ 3]. Assim, para além do reconhecimento dos direitos dos povos originários, faz falta pensar no constitucionalismo a partir de uma perspectiva afrocentrada na América Latina.

A escravidão é o modelo de institucionalidade fundante da própria colonialidade. Primeiro com os povos originários e depois, com as pessoas negras sequestradas da África. A prática de comercialização de pessoas negras no Atlântico resultou na submissão de cerca de 12,5 milhões de negros à escravidão no novo mundo, sendo o Brasil o país que recebeu maior parcela dessa população das Américas e o último do Ocidente a promover formalmente a abolição da escravidão.

Curiosamente, as principais decisões do Supremo Tribunal Federal sobre o tema racismo, particularmente após a promulgação da Constituição de 1988, não conseguem alcançar a complexidade do debate. Tanto no conhecido "caso Ellwanger" (HC 82.424), como mais recentemente na equiparação da homofobia ao crime de racismo (ADO 26 e MI 4733), a jurisprudência da nossa mais alta corte parece muitas vezes gravitar em torno de conceitos abstratos como "liberdade" ou "igualdade" (mais afetos, por sinal, a um contexto iluminista oitocentista e europeu do que propriamente ao debate contemporâneo sobre inclusão social em um país marcado pelo pluralismo e pela diversidade interseccional como o Brasil).

No mesmo sentido, importa considerar e visibilizar também a emergência de uma hermenêutica constitucional feminista. A despeito do perfil populacional brasileiro indicar maioria feminina, permanece o franco desequilíbrio quanto à representatividade de gênero na institucionalidade brasileira. Pensar em um constitucionalismo feminista passa não apenas pelo reconhecimento da ausência de representatividade feminina nos espaços de poder no Brasil, mas sobretudo pela disseminação de uma agenda constitucional orientada pela perspectiva de gênero [4].

Nesse sentido, a contribuição do pensamento decolonial-interseccional ajuda a desvelar as narrativas ocultadas pela colonialidade do poder, do saber e do ser, contribuindo para a ampliação da institucionalidade democrática no Brasil a partir dos parâmetros materiais de justiça social inaugurados pela Constituição de 1988.

 

[1] Por que a América Latina é a 'região mais desigual do planeta' em: https://www.bbc.com/portuguese/brasil-51406474.

[2] DOMINGUES, José Maurício. ‘Os movimentos sociais latino-americanos: características e potencialidades “ Em: http://bibliotecavirtual.clacso.org.ar/Brasil/iesp-uerj/20121203041718/domingues.pdf.

[3] De acordo com dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD) 2019, 42,7% dos brasileiros se declararam como brancos, 46,8% como pardos, 9,4% como pretos e 1,1% como amarelos ou indígenas.” Em: https://educa.ibge.gov.br/jovens/conheca-o-brasil/populacao/18319-cor-ou-raca.html.

[4] BARBOSA, Estefânia Maria de e DEMÉTRIO, André. “Quando o gênero bate à porta do STF: a busca por um constitucionalismo feminista”. Em: https://www.scielo.br/scielo.php?pid=S1808-24322019000300204&script=sci_arttext.

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    é advogado, professor da Universidade Católica de Pernambuco e da Universidade Federal de Pernambuco, professor do programa de pós-graduação em Direito de ambas universidades e líder do Grupo Recife de Estudos Constitucionais (REC).

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    é vice-presidenta da Comissão de Igualdade Racial da OAB-PE, diretora da Abayomi Juristas Negras, professora da Universidade Católica de Pernambuco e mestra em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco.

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