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Ministra nega suspensão do aumento no percentual para custeio de precatórios em SP

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5 de outubro de 2020, 16h41

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu a liminar pedida pelo governador do Estado de São Paulo, João Doria, em ação que questiona normas que disciplinam o cumprimento de obrigações pecuniárias devidas pelas Fazendas públicas em virtude de condenação judicial.

Na ação, Doria questiona diversos dispositivos da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre o regime especial de pagamento de precatórios dos entes federados devedores que, segundo ele, estariam em desacordo com dispositivos da Constituição Federal e com a jurisprudência do STF. O governador alega que o cumprimento das regras comprometerá as finanças públicas e a prestação de serviços à sociedade, especialmente se considerados os impactos da pandemia na economia estadual.

Em sua decisão, a ministra Rosa Weber explicou que examinou apenas o pedido de liminar envolvendo a questão mais urgente apontada na ação. Trata-se da obrigação de depositar na conta do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), na última quarta-feira (30/9), a parcela relativa ao mês de setembro, no montante 3,36% da receita corrente líquida.

O ponto tem relação com a alegada inconstitucionalidade dos artigos 59 (parágrafos 2º, 3º e 4º, inciso III) e 64 da resolução do CNJ, pois, segundo o governador, foi com base nesses dispositivos que a Coordenadoria de Precatórios do Estado de São Paulo rejeitou seu pedido de prorrogação de pagamento até o fim de 2020 e de manutenção do atual percentual de receita líquida no exercício de 2021 (que subirá para 4,16%).

Ao negar a liminar nesse ponto, a ministra afirmou que não identificou qualquer inovação que tenha ultrapassado os limites constitucionais e que o CNJ, ao editar o ato normativo, atuou no exercício de função de órgão de controle interno do Poder Judiciário.

Ela explicou que as regras constitucionais que regem o pagamento de precatórios em atraso incumbem o Tribunal de Justiça local de administrar, calcular e receber os valores devidos e de gerir o plano de pagamento anual. A apresentação anual do plano envolve a revisão do valor a ser depositado em conta administrada pelo TJ, não lhe sendo cabível aferir o percentual suficiente para a quitação dos débitos, objeto de cálculo pelo TJ-SP.

Quanto aos argumentos do impacto da pandemia da Covid-19 na arrecadação de recursos e do risco de irreversibilidade de eventual bloqueio em razão da utilização dos valores para pagamento dos precatórios, a ministra Rosa Weber salientou que, no que se refere à expedição de requisição judicial para pagamento de parcela superpreferencial, o novo regramento só será aplicado a partir de janeiro de 2021 para os entes devedores submetidos ao regime especial, como é o caso de São Paulo. Portanto, a cognição sumária e a natureza objetiva da ADI não sugerem a suspensão da eficácia da resolução impugnada.

A decisão deverá ser submetida a referendo do Plenário do STF, em data ainda não fixada. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.

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ADI 6.556

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