Opinião

Entre o correto e o conveniente

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5 de outubro de 2020, 10h37

Com o término dos mandatos dos presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal para o biênio 2019-2020, ressurge uma controvérsia a respeito da possibilidade de reeleição para os membros das mesas da Câmara e do Senado.

Desde a Constituição de 1824, passando pelas Constituições de 1891, 1934, 1937 e 1946, questões relativas à duração dos mandatos dos membros das mesas e a possibilidade, ou não, de reeleição eram tratadas no âmbito dos regimentos internos das casas legislativas, com status de questões interna corporis.

Foi durante o período da ditadura militar, por meio do Ato Institucional nº 16, de 1969, que um instrumento legal proibiu expressamente a possibilidade de reeleição das mesas. Tal dispositivo foi posteriormente constitucionalizado por meio da Emenda Constitucional nº 1, de 1969, que fixou, em seu artigo 186, os mandatos das mesas em um ano e proibiu a possibilidade de reeleição de seus membros.

Com a redemocratização, a Assembleia Nacional Constituinte de 1987-88 tinha a possibilidade de descartar ou manter o espólio adquirido durante a ditadura militar a respeito da vedação à reeleição das mesas da Câmara e do Senado.

Se optassem por descartar o artigo 186 da Emenda Constitucional nº 1, de 1969, os constituintes teriam seguido pelo mesmo caminho das constituições democráticas anteriores, qual seja: delegar aos regimentos internos das casas legislativas o tratamento da questão, por se tratar de assunto interna corporis.

Contudo, quando se resgatam as atas da Assembleia Nacional Constituinte e, mais precisamente, da Subcomissão do Poder Legislativo — responsável pelo anteprojeto do capítulo sobre o Poder Legislativo —, verifica-se que a proposta original do relator, o constituinte José Jorge, foi modificada pela Emenda nº 341-2, do constituinte Cláudio Ávila, para estabelecer a proibição de reeleição dos membros das mesas na mesma legislatura.

Nesse sentido, não restam maiores dúvidas de que o constituinte, deliberadamente, optou por estabelecer como regra, nos termos do parecer aprovado em 22 de maio de 1987, "a renovação dos membros das mesas, quando se tratar de uma mesma legislatura" [1].

É verdade que houve um longo e tortuoso caminho entre o anteprojeto da Subcomissão do Poder Legislativo e a promulgação da Constituição de 1988. Contudo, é inegável que residia naquele anteprojeto o embrião do artigo 57, parágrafo 4º da Carta Magna, como o conhecemos atualmente.

Não há de se falar, portanto, em questão interna corporis, uma vez que o constituinte, deliberadamente, optou por reproduzir, na Constituição de 1988, dispositivo herdado da ditadura militar que vedava a reeleição dos membros das mesas. Se fosse efetivamente uma questão interna corporis, teria feito como as constituições anteriores e delegado a questão exclusivamente para os regimentos internos.

Depois de 1988, o legislador ordinário teve outras oportunidades de modificar o regramento a respeito da reeleição dos membros das mesas da Câmara e do Senado, mas não o fez. Trata-se da ocasião em que o Congresso Nacional aprovou a Emenda Constitucional nº 16, de 1997, que instituiu a reeleição para o chefe do Poder Executivo, mas optou por não estender tal prerrogativa ao chefe do Poder Legislativo.

A segunda oportunidade se deu quando da aprovação da Emenda Constitucional nº 50, de 2006, quando foram feitas uma série de modificações no artigo 57 da Constituição, incluindo ajustes de redação no seu controverso parágrafo 4º. Novamente, de forma deliberada, o legislador ordinário recusou-se a modificar o regramento estabelecido pelo legislador constituinte a respeito da proibição de reeleição dos membros das mesas.

É inegável, portanto, que a Constituição de 1988 ainda veda, de forma categórica, em seu artigo 57, parágrafo 4º, a possibilidade de reeleição dos membros das mesas das Câmara e do Senado em uma mesma legislatura.

Goste-se ou não, trata-se de uma escolha política tomada pelo legislador constituinte, visando a preservar o Poder Legislativo e assegurar a renovação de suas mesas diretoras.

Como qualquer escolha, pode ser questionada, criticada e até modificada — e o emendamento da Constituição serve justamente para isso —, só não nos cabe, no Estado de Direito, descumpri-la com base em interpretações casuísticas para deixar de fazer o que é certo, em nome do que é mais conveniente.


[1] BRASIL. Câmara dos Deputados. Anais da Assembleia Nacional Constituinte. Subcomissão do Poder Legislativo. Anteprojeto aprovado pela Subcomissão. Disponível on-line em: https://www.camara.leg.br/internet/constituicao20anos/DocumentosAvulsos/vol-109.pdf.

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