Pague Depois de Usar

Indenização por uso irregular de bem público não depende de dano, diz STJ

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5 de outubro de 2020, 14h49

Na ocorrência de posse ou ocupação ilícita de bem público — o chamado esbulho — o responsável deverá indenizar a União em 10% do valor atualizado do domínio pleno do terreno, por ano ou fração de ano em que tenha ficado privada da posse ou ocupação e até a efetiva desocupação. Esse pagamento não depende de comprovação de dano infligido à União.

Lucas Pricken/STJ
O  fato de bens públicos passarem anos sem uso não confere o direito deles de se apossar, disse o ministro Herman Benjamin, relator.
Lucas Pricken/STJ

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial da União para determinar que os responsáveis pela posse ilícita de imóvel em terreno de propriedade da Marinha (antigo Sanatório Naval de Nova Friburgo) indenizem o Estado pelo período em que exerceram a posse.

O caso foi alvo de ação com pedidos de reintegração e imissão na posse, demolição de construções existentes e pagamento pela ocupação e aproveitamento irregulares. Atribui-se a invasão inicial a ex-funcionário civil do Comando da Marinha, o qual, posteriormente, transferiu a área a diversas pessoas.

A indenização está prevista no parágrafo único do artigo 10 da Lei 9.636/1998, mas foi foi descartada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região porque não há, nos autos, qualquer comprovação de suposto prejuízo patrimonial sofrido pela União.

Relator, o ministro Herman Benjamin apontou que a existência de dano não é um pressuposto para aplicação da norma. Em síntese, conforme explicou, paga-se exclusivamente pela ilicitude da ocupação e pelo desfalque direto e indireto do patrimônio federal.

"Na perspectiva jurídica, não se cuida nem de pena, nem propriamente de indenização por danos causados ao bem ou ao proprietário, mas de ressarcimento ao Estado — reservado a evitar enriquecimento sem causa — pela mera 'privação' do imóvel. Na essência, está-se diante de dever de 'restituir o indevidamente auferido' com a ocupação 'sem justa causa' do bem”, disse.

O ministro destacou, ainda, que a posse do bem público é inerente ao domínio e não exige prova do Estado. O fato de bens públicos passarem anos ou décadas com pouco ou nenhuma fruição efetiva não confere o direito de deles se apossar, mesmo com alegações como proteção ao meio ambiente, economia ou segurança.

"Quem ocupa, usa ou aproveita bem público sem a imprescindível anuência expressa, inequívoca, atual e válida — ou além dos termos e condições nela previstos — da autoridade competente pratica esbulho, fazendo-o à sua conta e risco, fato que dispara uma série de providências, ora administrativas dotadas de autoexecutoriedade, ora judiciais", afirmou.

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REsp 1.755.340

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