Sistema Acusatório

DPU pede que STF defina se juiz pode condenar após pedido de absolvição do MP

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5 de outubro de 2020, 21h40

A Defensoria Pública da União quer que o Supremo Tribunal Federal dê uma palavra final sobre a recepção ou não do artigo 385 do CPP pela Constituição. A norma permite que o réu seja condenado mesmo que o Ministério Público se manifeste a favor da absolvição.

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DivulgaçãoDPU pede aplicação de repercussão geral no julgamento do processo, de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski.

Em Habeas Corpus ajuizado na Corte nesta segunda-feira (5/10), a DPU afirma que a aplicação do dispositivo conflita com o próprio sistema acusatório, definido como direitos e garantias trazidos pela Constituição Federal.

"Uma condenação sem pedido da parte acusatória fere o sistema processual acusatório, pois o juiz — indevidamente — se reveste, ao mesmo tempo, na posição de acusador e julgador", afirma o defensor Esdras dos Santos Carvalho. 

A atuação do juiz nestes casos, segundo a DPU, equivale a agir de ofício e viola a "organicidade do Direito atuar em função do Estado acusador, do princípio da congruência, e põe por terra o eixo fundamental do sistema acusatório que é a imparcialidade do órgão judicante". Além disso, "torna letra morta a garantia constitucional do inafastável devido processo legal".

A DPU pede também aplicação de repercussão geral no julgamento do processo, de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski. Essa será a primeira vez que o Supremo julga diretamente o tema. 

No caso concreto, a DPU representa um homem que responde por tentativa de homicídio após ter sido denunciado pelo Ministério Público do Rio de Janeiro. Mesmo com a retirada da formal da imputação pela acusação, ele foi foi condenado a pena de oito anos de reclusão.

Em apelação, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro declarou a impossibilidade de prosseguir a sessão de julgamento quando o órgão de acusação retira, formalmente, a imputação. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça entendeu como constitucional a aplicação do artigo 385 do CPP (Resp 1.612.551).

O próprio Ministério Público Federal se manifestou nesse caso no STJ pela não recepção do dispositivo pela Constituição. Segundo o parecer do subprocurador-geral da República Nivio de Freitas, o juiz não pode atuar de ofício, nem condenar sem acusação.

Para ele, nos casos em que o MP se manifesta pela absolvição de um réu, isso é equivalente a retirar a acusação. "Por razões lógicas, resta ao Poder Judiciário encerrar a ação penal, em observância aos princípios da imparcialidade e da demanda ou inércia judicial".

Conforme mostrou a ConJur, especialistas entendem que o dispositivo não reflete o modelo de acusação implementado pela Constituição de 1988, representando um resquício do arcaico sistema inquisitório. Além disso, foi frustrada a expectativa de que ele fosse revogado com a Lei 13.964/19, conhecida como lei "anticrime".

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HC 192.298

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