Decisão do STJ

Dano moral gerado por venda de produto falsificado pode ser presumido

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5 de outubro de 2020, 13h58

Os danos extrapatrimoniais gerados pela comercialização ilícita de produtos e serviços não dependem de prova para que possam ser compensados, pois a comercialização de produtos falsificados afeta a identidade construída pelo titular da marca, resultando na mudança de público-alvo e desvirtuando as qualidades que o proprietário busca ver atreladas à sua imagem.

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Para o STJ, a pirataria atinge a identidade do titular do direito de propriedade intelectual
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Esse entendimento foi fixado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reformar um acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, apesar de ter reconhecido a existência de danos materiais em um caso de venda de produtos falsificados, afastou a condenação das vendedoras ao pagamento por danos morais por entender que a violação à honra e à imagem deveria ser concretamente demonstrada pelo titular.

Com o provimento do recurso especial, a 3ª Turma condenou a microempresa e a microempreendedora que comercializaram as peças falsificadas em pequenos estabelecimentos no interior de Santa Catarina ao pagamento por danos morais no valor de R$ 5 mil cada, além do ressarcimento dos prejuízos materiais do titular da marca.

Segundo o relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o entendimento tradicional do STJ é no sentido de que os danos morais experimentados pela pessoa jurídica — diferentemente daqueles sofridos pela pessoa física — não são presumidos, devendo ser comprovados para que haja a compensação.

"Todavia, nos casos em que há violação do direito de marca, notadamente naqueles em que há falsificação ou pirataria, o ato ilícito atinge a própria identidade do titular do direito de propriedade industrial", explicou o relator.

O ministro também afirmou que, como previsto no artigo 130, inciso III, da Lei 9.279/1996, o titular da marca tem o direito de zelar pela sua integridade material e pela sua reputação. Além disso, nos termos do artigo 139 da mesma lei, o proprietário pode exercer um controle efetivo sobre as especificações, a natureza e a qualidade dos produtos ou serviços, mesmo que tenha realizado contrato de licença para uso da marca.

"A falsificação, porém, configura uma ingerência ilícita de terceiros nessa identidade marcária, uma vez que ela retira do titular o controle sobre aquilo que está sendo comercializado sob o sinal protegido. O consumidor, ludibriado, passa a relacionar o signo distintivo com valores e qualidades diferentes daqueles aprovados pelo titular do direito de propriedade industrial, em usurpação de identidade causadora de inegável dano extrapatrimonial", argumentou o ministro.

Nesse sentido, Sanseverino enfatizou que a violação aos direitos de personalidade também deve ser protegida no caso das empresas, por disposição expressa do artigo 52 do Código Civil, "razão pela qual os danos extrapatrimoniais, em casos como o presente, são presumidos diante da ocorrência do ilícito". Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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