Dívida paga

Suspensa sanção que impedia a Bahia de receber aval para financiamento com o BID

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5 de outubro de 2020, 16h24

O ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, determinou que a União suspenda as sanções impostas ao Estado da Bahia que impedem a contratação de empréstimo, no valor de US$ 40 milhões de dólares, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID).

O dinheiro será destinado à execução de parte do Programa de Modernização e Fortalecimento da Gestão Fiscal do Estado da Bahia (Profisco II/BA). 

O Estado da Bahia informa que, apesar de já ter quitado as obrigações financeiras decorrentes do adimplemento de dívida honrada pela União Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional, por meio da Coordenação-Geral de Operações de Crédito de Estados e Municípios, não deu aval à operação, pois, de acordo com a Portaria 501/2017 do Ministério da Fazenda (artigo 13), a concessão de garantia a novos contratos de financiamento pressupõe o cumprimento do período de 12 meses a contar da data da referida honra.

O governo estadual argumenta que o requisito temporal usado para justificar a negativa do aval na operação de crédito com o BID é ilegal e causa prejuízo à adequada gestão pública e a toda população por ela atendida.

Em sua decisão, o ministro Fachin observou a plausibilidade jurídica das alegações de ilegalidade e irrazoabilidade da exigência temporal da portaria. O relator salientou que, em situações semelhantes, o STF deferiu tutela provisória, por considerar que as exigências da portaria podem comprometer a execução de políticas públicas, ainda que o estado não esteja inadimplente.

A tutela provisória na ACO 3.430 foi deferida, exclusivamente, em relação à contratação de operação de crédito para o financiamento do Profisco II/BA. O ministro também determinou a citação do advogado-geral da União para que se manifeste sobre a realização de audiência de conciliação entre as partes. Caso não haja interesse, a AGU deve apresentar resposta no prazo de 15 dias. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.

ACO 3.430

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