Liberdade de expressão

Declaração genérica sobre produto não gera indenização, diz TJ-SP

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4 de outubro de 2020, 14h30

Se manifestar de forma genérica e superficial sobre as características de um produto não fere a honra da marca. O entendimento é da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. A decisão é de 6 de agosto. 

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TJ-SP decidiu que declaração genérica feita em vídeo não fere imagem de marca

O caso concreto envolve um vídeo da youtuber Carina Palatnik. Nele, a influenciadora informa sobre os riscos do uso irrestrito da proteína colágeno, sem fazer referência a marcas específicas. 

Uma empresa farmacêutica pediu R$ 15 mil a título de danos morais, alegando que o vídeo ofendeu sua imagem e honra e incentivou o comércio de produtos da marca concorrente. Também solicitou que a publicação fosse retirada do ar. Segundo a decisão, no entanto, o ré faz apenas observações sobre produtos à base de colágeno, sem exibir embalagens de nenhuma marca específica. 

"A suscetibilidade exacerbada da apelante de que teria ocorrido viés econômico, a ponto inclusive de pleitear a expedição de ofício para exibição de notas fiscais perante a Fazenda Pública Municipal, não apresenta nenhum liame para a pretensa remoção e indenização correspondente, que são efetivamente os objetivos da demanda", afirmou em seu voto o desembargador Natan Zelinschi de Arruda, relator do caso. 

Ainda segundo o magistrado, "a pretensa remoção do conteúdo do YouTube não tem amparo legal, haja visto que a manifestação ocorrera de forma regular, fazendo uma análise genérica sobre as peculiaridades e características do produto, e nada além disso". 

Os advogados Rodrigo Forlani Lopes e Maíra Alvim Mansur, do Machado Associados, atuaram no caso defendendo Carina Palatnik. Para eles, o TJ-SP preservou o direito à livre manifestação.

"No contexto do processo, o conteúdo produzido pela influenciadora digital não causou danos à imagem ou reputação de nenhuma marca e correspondia apenas a uma opinião livremente manifestada. A decisão confirmou a tendência a preservar os direitos e garantias constitucionais relacionados à liberdade de expressão nas redes sociais, especialmente neste momento em que o papel dos influenciadores digitais como balizadores de mercado está ainda mais evidente", afirmaram à ConJur

Processo 1.046.507-32.2019.8.26.0100

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