Opinião

Reduzir privilégios de membros de poder está dentro do rol de freios e contrapesos

Autor

  • Izabela Patriota

    é diretora de políticas públicas do Livres mestre em Direito Econômico pela Universidade de Brasília e doutoranda em Direito Econômico pela Universidade de São Paulo.

3 de outubro de 2020, 6h35

Não existe proposta de emenda constitucional de iniciativa do Judiciário, tampouco do Ministério Público. Isso dito, vale o exercício hermenêutico acerca da possibilidade e da necessidade de extensão da reforma administrativa enviada pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional aos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público.

O debate preliminar, no entanto, diz respeito ao exercício moral. Membros do Poder Judiciário são os que possuem os privilégios mais ultrajantes da República brasileira. Como explicar ao cidadão comum que a aposentadoria compulsória, uma das penas disciplinares dadas aos juízes, é irrevogável mesmo em casos sentenciados por crimes de peculato e lavagem de dinheiro, cujo prejuízo ao erário é da cifra dos milhões de reais?

Não faz muito tempo quando em 2013 os ex-desembargadores do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Osvaldo Soares Cruz e Rafael Godeiro Sobrinho foram aposentados compulsoriamente por irregularidades durante o exercício da profissão. Cinco anos depois, em 2018, quando as supostas irregularidades restaram inquestionavelmente comprovadas como peculato e desvio de dinheiro, a pena disciplinar não pôde ser revogada nem mesmo após a sentença condenatória.

Conforme argumentou o juiz Ivanaldo Bezerra Ferreira dos Santos, a inviabilidade de cassar a aposentadoria compulsória aplicada como pena aos membros do Poder Judiciário se dá por ausência de previsão legal e a impossibilidade de ampliar as hipóteses punitivas em desfavor dos réus. Necessariamente, tal interpretação se estende a todo e qualquer outro crime existente no ordenamento brasileiro.

Esse caso, porém, é apenas uma das imoralidades que privilegiam os membros do Poder Judiciário. Regalias outras como férias de 60 dias ou mais, penduricalhos disfarçados de verbas indenizatórias que ultrapassam o teto constitucional, entre outros, criaram uma casta que, sob o ponto de vista da moral democrática, não se justifica sob qualquer ótica. Ora, por que pode um juiz ter férias de 60 dias, mais recesso judiciário? Não há explicação para o questionamento que não passe pela ainda confusa coisa pública brasileira recheada de patrimonialismo.

Ultrapassado o debate moral, vale o debate constitucional-hermenêutico. É expresso de acordo artigo 61, §1º, II, alíneas "b" e "d", que cabe ao Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham, respectivamente, sobre a organização administrativa e judiciária, e sobre organização do Ministério Público. A ressalva constitucional para leis de iniciativa do Supremo Tribunal Federal é apenas no artigo 93, no qual estão dispostos os princípios que devem nortear o Estatuto da Magistratura. Sobre esse tema, vale uma análise cuidadosa.

A PEC 32 não retira nenhuma das garantias das quais gozam os membros do Poder Judiciário, quais sejam, vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios. Ao contrário, a proposta acertadamente adiciona um novo inciso ao artigo 37 da Constituição (alíneas "a" a "j") que veda a concessão de vantagens desarrazoadas e traz outras medidas que devem e podem se aplicar a toda a Administração Pública, inclusive aos membros de poder.

É evidente que existe embaraço de nível constitucional que determina a necessária convivência harmoniosa entre os poderes da República. No entanto, agir legislativamente entre dos parâmetros democráticos para reduzir privilégios do Poder Judiciário e do Ministério Público está dentro do rol garantido constitucionalmente pelos freios e contrapesos (checks and balances).

Aliás, todos os princípios elencados no artigo 93 são passíveis de emenda. Se assim o são, os legitimados para alterá-los são todos aqueles previstos no artigo 60 da CF, quais sejam: o Poder Legislativo ou o Poder Executivo. Nunca o Judiciário, quiçá o Ministério Público.

Veja-se. Nada na Constituição legitima a aposentadoria compulsória como penalidade, ou mesmo 60 dias de férias, ou mesmo penduricalhos disfarçados de verbas indenizatórias. Todas essas deturpações vêm em nível infraconstitucional e é a elas que a reforma administrativa proposta pelo governo deveria também se endereçar.

É evidente que houve escolha política do presidente da República em não inserir os membros de poder no rol reformista da PEC 32, muito embora não haja qualquer óbice sob o ponto de vista constitucional. Portanto, cabe ao Congresso Nacional corrigir tal omissão a fim de que tenhamos a atrasada reforma administrativa necessária ao Brasil. Nunca é tarde para cortar privilégios.

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    é diretora de Políticas Públicas do Livres, mestre em Direito pela Universidade de Brasília e doutoranda em Direito pela Universidade de São Paulo.

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