Conflito indireto

Não cabe ao STF analisar se Dnit pode multar velocidade nas rodovias federais

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3 de outubro de 2020, 17h30

Não cabe ao Supremo Tribunal Federal analisar a constitucionalidade da lei que atribui a competência ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) para aplicar multas por excesso de velocidade nas rodovias federais.

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Segundo CTN, apenas a Polícia Rodoviária Federal poderia atuar na fiscalização da velocidade nas rodovias federais

Foi o que concluiu o Plenário Virtual da corte ao não conhecer de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional do Transporte (CNT) contra o parágrafo 3º do artigo 82 da Lei 10.233/2001.

O conhecimento da ação foi analisada pelo Plenário em recurso de agravo porque o relator, ministro Celso de Mello, já havia proferido monocrática não conhecendo da ação.

Ele entendeu que a análise está sujeita ao necessário contraste prévio entre o ato estatal impugnado e outros diplomas de caráter infraconstitucional. Assim, o conflito com o texto constitucional é indireto, na análise do decano da corte.

No recurso, a CNT apontou que o artigo 82 da Lei 10.233/2001, ao atribuir ao Dnit as competências listadas acabou por afrontar a Constituição no artigo 144, que define os órgãos que atuam na segurança pública – dentre os quais não está o Dnit.

A norma confere a esses órgãos, no parágrafo 10, a segurança viária. E, no parágrafo 2º, dá à Polícia Federal a competência pelo patrulhamento ostensivo das rodovias federais.

“O controle abstrato de constitucionalidade, para viabilizar-se processualmente, exige que a situação de conflito entre o ato estatal dotado de menor positividade jurídica e o texto da Constituição transpareça, de maneira direta e imediata, do cotejo que se faça, desde logo, entre as espécies normativas em relação de antagonismo”, explicou  Celso de Mello.

“Situações de litigiosidade constitucional de caráter meramente reflexo , ainda que ocorrentes, não se expõem à possibilidade de controle jurisdicional concentrado”, afirmou.

Fellipe Sampaio /SCO/STF
Para ministro Celso, conflito constitucional que a matéria sucita é indireto e não pode ser analisado pelo Supremo Tribunal Federal

Trata-se da segunda vez que o Supremo Tribunal Federal recusa a análise sobre a possibilidade de o Dnit aplicar multas por velocidade nas rodovias federais. A primeira foi no julgamento da repercussão geral do ARE 1.212.967.

O Superior Tribunal de Justiça, encarregado de uniformizar a interpretação da lei federal, tem precedente que indica a possibilidade de o DNIT aplicar multas por excesso de velocidade nas rodovias federais.

Voto vencido
Ficou vencido o ministro Luiz Edson Fachin, que estabeleceu uma distinção entre a ação direta de inconstitucionalidade e o caso anterior julgado pelo Supremo.

“A questão devolvida era de fato concernente ao âmbito interpretativo da legislação ordinária. Aqui, a questão trata-se de saber se as competências atribuídas pela lei à autarquia imiscuem-se no âmbito da segurança pública reservado à Polícia Rodoviária Federal pelo artigo 144 da Constituição da República”, explicou.

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ADI 6.481

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