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Juízo recuperacional não deve intervir em créditos extraconcursais

3 de outubro de 2020, 7h53

Por Tábata Viapiana

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Não cabe intervenção do juízo recuperacional em litígios envolvendo créditos extraconcursais, não devendo se imiscuir em relações contratuais não sujeitas ao concurso de credores, resguardada a prudência de evitar que, sem o devido contraditório, sejam desprezados os efeitos que o evento grave e inesperado também produz diante da contraparte negocial.

Esse entendimento é da 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar um pedido de uma indústria de minérios, que está em recuperação judicial, para suspender a cobrança de tarifas referentes à prestação de serviços essenciais por três meses em virtude da epidemia da Covid-19. A decisão se deu em votação unânime.

O juízo de primeira instância reconheceu sua incompetência para apreciar os pedidos referentes a créditos extraconcursais, entendimento mantido pelo TJ-SP. De acordo com o relator, desembargador Fortes Barbosa, a recuperanda deveria propor uma ação autônoma para pedir a suspensão das tarifas, uma vez que esses créditos não são abarcados pela recuperação judicial em pauta, composto, nos termos do artigo 49 da Lei 11.101/2005, por um concurso limitado de credores.

“Mesmo considerando a atual conjuntura, é preciso destacar que a cobrança de tarifas de serviços essenciais e para a qual é postulada uma suspensão (feita referência especial àquela atinente à energia elétrica), referem-se a período muito posterior ao início do procedimento concursal, e, portanto, remetem a créditos de natureza extraconcursal, de maneira que a análise do pleito formulado não compete ao juízo recuperacional, que confronta a exigibilidade, isto é, a plena eficácia destes mesmos créditos”, disse.

Segundo o desembargador, não é viável iniciar, no bojo da recuperação judicial, uma discussão paralela acerca da redefinição ou, ao menos, da modulação da eficácia de um crédito extraconcursal. A matéria, afirmou Fortes Barbosa, remete a situações que não compõem a causa de pedir da recuperação judicial, além de envolver fatos posteriores e autônomos, ensejadores de demandas separadas.

“Num segundo plano, o pleito se volta contra contratos derivados de concessões de serviço público, propondo, a partir de uma intervenção judicial, seja promovido um reequilíbrio de relações complexas, que envolvem o Poder Público, como concedente, sem a participação deste concedente e confrontando os artigos 23, inciso IV e 29, inciso V da Lei 8.987/1995, porquanto é desejada uma isenção tarifária temporária, que envolveria uma eventual contrapartida”, completou o relator.

Por fim, Fortes Barbosa afirmou que não há como saber, neste momento, quais serão as exatas consequências econômicas da adoção da quarentena no Estado. “Porém, este evento inesperado e imprevisível não deve ser objeto de uma visão egoísta e voltada para situações individuais, deixando de lado o prejuízo alheio”, concluiu.

Processo 2110836-11.2020.8.26.0000