Sem elasticidade

Internação provisória que excede prazo do ECA deve ser revogada, diz ministro

Autor

3 de outubro de 2020, 8h24

A internação provisória deve ser revogada nos casos em que seu prazo e o de conclusão do procedimento ultrapassam o previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, que é 45 dias. 

Com esse entendimento, o ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu Habeas Corpus, de ofício, para assegurar que um adolescente permaneça em liberdade até o julgamento de mérito de processo que apura se ele praticou furto simples.

Reprodução
ReproduçãoDefensoria defendeu que precedentes do STJ preveem  impossibilidade de elasticidade do prazo para internação provisória

De acordo com o ministro, contraria a legislação especial a internação para além dos 45 dias, "sendo ilegal a determinação de prorrogação da privação de liberdade do adolescente em prazo superior àquele".

O HC foi impetrado pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro pedindo a aplicação dos precedentes da corte sobre a impossibilidade de elasticidade do prazo para internação provisória. A entidade defendeu que a medida socioeducativa de internação pode ser aplicada antes da prolação de sentença, mas, nestes casos, há limitação de prazo máximo e improrrogável de 45 dias.

O ministro acolheu os pedidos e determinou ainda que o juízo de Direito da Vara de Infância e Juventude da capital do Rio siga as recomendações do CNJ e o princípio da ampla defesa para que a audiência para procedimento de apuração de ato infracional ocorra presencialmente. 

Diante da impossibilidade por causa da epidemia do coronavírus, a audiência deve ser suspensa, por decisão fundamentada, até que possa ocorrer ou até o fim do período de restrição sanitária, apontou o ministro.

Histórico do caso
O jovem foi preso provisoriamente em fevereiro de 2020 pelo Juízo da Vara da Infância e Juventude da capital do Rio, por furto simples. Um dia antes da audiência de continuação, o processo foi retirado de pauta considerando os atos normativos do TJ-RJ sobre a epidemia do coronavírus. 

Já em maio, o juiz determinou a liberação do adolescente, considerando que não foi possível concluir o processo dentro do prazo de 45 dias e por considerar que a ordem de prisão “torna inviável a realização das audiências imprescindíveis para julgamento do feito”. 

Contra a decisão, o Ministério Público fluminense interpôs recurso pedindo a suspensão da decisão e determinação de internação provisória do adolescente, além da designação de audiência preferencialmente à distância. 

O agravo foi acolhido, considerando que seria temerária a colocação em liberdade do menor, “em virtude do ‘histórico penal do menor’, mesmo após o ultrapassado o prazo de 45 dias da internação provisória”. Também foi determinada a expedição de mandado de busca e apreensão contra o adolescente, motivo pelo qual a Defensoria aponta constrangimento ilegal.

Clique aqui para ler a decisão
HC 581.944

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!