Equiparação afastada

Aposentadoria de ex-combatentes não considera tempo ficto, decide STF

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3 de outubro de 2020, 12h31

Ex-combatentes das Forças Armadas não possuem direito adquirido na contagem do tempo ficto, período no qual não houve prestação de serviço e contribuição, para a concessão da aposentadoria. O entendimento unânime foi firmado pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de recurso que discute o tema. A votação encerrou nesta sexta-feira (2/10) no Plenário Virtual.

Marcelo Camargo/Agência Brasil
Contagem ficta de tempo para concessão da aposentadoria não abrange ex-combatentes
Marcelo Camargo/Agência Brasil

O voto condutor foi do relator, ministro Marco Aurélio, que apontou a impossibilidade de converter a aposentadoria de aeronauta em de ex-combatente. De acordo com ele, inexiste direito adquirido à aposentadoria de ex-combatente, “não havendo falar em fato idôneo consumado, faltando preencher condição preestabelecida”.

Da mesma forma entendeu Alexandre de Moraes, que afirmou que, se acolhida a tese contrária, seria “fazer letra morta ao termo ‘serviço efetivo’ constante do dispositivo constitucional supracitado, o que seria inadmissível”. 

“Se o constituinte originário pretendesse autorizar eventual contagem ficta de tempo para concessão da aposentadoria de ex-combatentes, não teria expressamente mencionado que o serviço deve ser ‘efetivo’”, disse o ministro, apontando diversos precedentes da corte. 

Alexandre chamou a atenção para a jurisprudência já firmada de que não há direito adquirido a regime jurídico, sendo impossível criar um sistema híbrido, “com a junção de vantagens de dois regimes distintos”.

Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “A expressão ‘serviço efetivo, em qualquer regime jurídico’, considerado o disposto no artigo 57 do Ato das Disposições Transitórias, não aproveita tempo ficto”.

Histórico do caso
O recurso chegou ao Supremo para questionar a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que concluiu pela impossibilidade de conversão da aposentadoria especial de um aeronauta, com 22 anos de serviço efetivo, em aposentadoria de ex-combatente. O argumento foi de que ele não alcançou os 25 anos de tempo de serviço efetivo exigidos pelo artigo 53, inciso V, do ADCT.

No recurso, a família do militar, que é sucessora do beneficiário, defende que a aposentadoria estabelecida no dispositivo impõe a comprovação de tempo mínimo de tempo de serviço efetivo em qualquer regime jurídico. E também que o não reconhecimento da contagem ficta afronta o direito adquirido, previsto na Constituição Federal. A repercussão geral foi reconhecida em setembro de 2015.

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RE 683.621

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