Cassação de Liminar

TRF-2 valida revogação de normas que protegem restingas e manguezais

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2 de outubro de 2020, 14h25

Com base nos princípios democrático e da separação de poderes, o desembargador do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES) Marcelo Pereira da Silva sustou, nesta sexta-feira (2/10), liminar que suspendeu a revogação das Resoluções 302 e 303 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama).

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Desembargador do TRF-2 aceitou recurso da União e manteve revogação das normas
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As normas fixam parâmetros de proteção para áreas de preservação permanente, como restingas, manguezais e outros ecossistemas sensíveis, com o objetivo de impedir a ocupação e desmatamento. As resoluções foram revogadas na reunião desta segunda (28/9) do Conama.

Em ação popular movida contra a União e o ministro do Meio Ambiente, os advogados Rodrigo da Silva Roma, Leonardo Nicolau Passos Marinho, Renata Miranda Porto e Juliana Cruz Teixeira da Silva afirmaram que a revogação das normas viola o direito constitucional a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, assegurado no artigo 225 da Carta Magna, assim como a Política Nacional do Meio Ambiente, estabelecida na Lei 6.938/1981 e o Código Florestal (Lei 12.651/2012).

A juíza federal Maria Amélia Almeida Senos de Carvalho suspendeu, na terça (29/9), a revogação das normas por entender que há risco de danos irreparáveis ao meio ambiente. A União recorreu, afirmando que a decisão era uma intervenção indevida do Judiciário na competência do Executivo.

O desembargador Marcelo Silva apontou que os autores não indicaram danos ambientais decorrentes da revogação das normas. Na verdade, disse o magistrado, os advogados questionam o Código Florestal (Lei 12.651/2012), nos pontos em que ele entra em conflito com as resoluções.

As normas do Conama foram editadas sob a vigência do antigo Código Florestal (Lei 4.771/1975). Porém, com a revogação desta lei pela entrada em vigor do novo código, não há como justificar a validade naquelas regras, avaliou o desembargador, citando que o Decreto 10.139/2019 passou a exigir o cancelamento expresso de normas que já haviam sido tacitamente revogadas.

"Dito isso, qualquer outra discussão pretendida, abrangendo as supostas violações ao princípio da vedação ao retrocesso e a dispositivos constitucionais, ainda que apresentadas, como foi o caso, sob roupagem de revogação ilegal de normas infralegais com caráter mais protetivo, se reveste, na verdade, de insurgência contra o próprio texto do Código Florestal, cuja constitucionalidade já restou examinada pelo excelso Supremo Tribunal Federal em diversas ações", opinou Silva.

Ele destacou que o STF concluiu pela constitucionalidade das disposições sobre a proteção de manguezais e restingas (ação direta de constitucionalidade 42 e ações diretas de inconstitucionalidade 4.091, 4.092, 4.093 e 4.937). Nesses casos, ressaltou, a corte avaliou que cabe à administração pública regulamentar o Código Florestal para a promoção de obras habitacionais. As decisões do Supremo foram guiadas pelo respeito aos princípios democrático e da separação de poderes, disse o magistrado.

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Processo 5013002-56.2020.4.02.0000

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