Danos morais

STJ reduz para R$ 300 mil indenização a ser paga por advogado a desembargador do RS

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2 de outubro de 2020, 15h43

Com base na própria jurisprudência construída em relação a indenização por danos morais, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reduziu o valor a ser pago pelo advogado Fernando Antônio Freitas Malheiros ao desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Rui Portanova.

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Fato gerador da indenização aconteceu durante tramitação de caso no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
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Malheiros foi condenado pelo próprio TJ-RS a pagar mil salários mínimos (R$ 622 mil, pelo valor da época) por ter ofendido a honra do desembargador ao noticiar a outros integrantes da corte, em audiência, um documento falso que apontava existência de suborno recebido pelo magistrado.

Essa ação culminou com a exceção de suspeição de Malheiros no processo em que estava atuando e, depois, levou a representação contra o desembargador perante o Órgão Especial, em dezembro de 2004, que deram início à investigação criminal, a partir de setembro de 2005. Depois, concluiu-se que o documento era falso.

Ao analisar o recurso do advogado, a 4ª Turma do STJ manteve a condenação e afastou a ocorrência de prescrição com base nos desdobramentos que a exibição do documento causou à vítima. Por maioria, o colegiado seguiu o voto da relatora, ministra Isabel Gallotti, para reduzir a indenização pela metade do valor.

"Em que pese a gravidade da ofensa, a relevância do evento e a posição social das partes envolvidas, há de se ter em mente que a jurisprudência desta Corte Superior vem aplicando limites indenizatórios por danos morais para os casos extremos, como a morte de um ente próximo (pai, mãe, filho, esposa, irmão, etc), em valores equivalentes a 500 (quinhentos) salários mínimos", explicou a ministra.

"Não se pode diminuir a gravidade do evento tratado nos presentes autos, registre-se, porém, cabe tampouco colocá-lo acima do valor maior a ser protegido, qual seja, a vida humana", acrescentou. Assim, o valor foi redefinido em R$ 300 mil, a serem corrigidos a partir da data da decisão do STJ (25/8).

Sergio Amaral
Ministra Isabel Gallotti aplicou jurisprudência do STJ e reduziu valor
Sergio Amaral

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é admissível o reexame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada.

Ausência de dolo
Ficou vencido o ministro Raul Araújo, que votava por reduzir ainda mais o valor a ser pago, para R$ 150 mil. O voto foi feito levando em consideração os pormenores do caso: o advogado tinha longa experiência de atuação no TJ-RS e cultivava relação de amizade com desembargadores, o que o fez levar o documento aos mesmos em tom de consulta.

"Não me parece que tenhamos aqui o cometimento do crime de calúnia, porque não houve um propósito livre, consciente de caluniar alguém. O que houve foi uma culpa manifesta, uma culpa grave no fato de um advogado experiente, parece-me, ter acreditado naquele documento que, por cópia, chegara às mãos de sua cliente. Como ele não se animou a tomar maiores cautelas, a fazer as devidas averiguações acerca da constatação da veracidade daquele documento, agiu com culpa", apontou o ministro Raul.

Considerou, portanto, que houve culpa grave a ensejar responsabilidade civil, mas não propriamente o dolo, e isso afasta o crime.

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REsp 1.784.737

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