Na garrafa

STJ nega recurso contra exigência de selo fiscal em vasilhame de água mineral

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2 de outubro de 2020, 13h38

A Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal veda o mandado de segurança contra lei em tese, por isso a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça denegou um recurso interposto pela Associação Brasileira da Indústria de Águas Minerais (Abinam) que questionava a constitucionalidade de dois atos normativos estaduais da Paraíba que, segundo a entidade, passaram a obrigar as empresas associadas a aplicar selo fiscal em vasilhames retornáveis de água mineral.

Wesley Mcallister/AscomAGU
Vasilhames de água mineral motivaram o mandado de segurança da Abinam

Com essa decisão, a corte superior manteve acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba que extinguiu o mandado de segurança sem resolução do mérito.

A Abinam impetrou mandado de segurança coletivo contra o secretário da Receita da Paraíba, pleiteando a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual 9.057/2010 e do Decreto 31.504/2010. O pedido foi negado pelo TJ-PB — a ação foi julgada originariamente pelo tribunal em razão da autoridade apontada como coatora.

No recurso apresentado ao STJ, a associação alegou que não se tratava de impetração contra lei em tese. Ela afirmou que, com a entrada em vigor dos atos normativos estaduais, os vasilhames retornáveis de 20 litros de água mineral passaram a sujeitar-se à aposição de selos fiscais, o que geraria carga tributária desproporcional, prejudicando as pequenas e microempresas.

A relatora do recurso, ministra Assusete Magalhães, explicou que, por ser um mandado de segurança preventivo, é desnecessária a existência concreta de ato coator, pois o receio de ato que venha a violar o direito líquido e certo da parte é suficiente para a impetração. Porém, no caso, a ministra destacou que não se verificou a iminência de eventuais atos de efeitos concretos a serem praticados pelo secretário da Receita com potencial para violar ou ameaçar suposto direito líquido e certo da impetrante e capazes de justificar a competência originária do TJ-PB.

"A parte apenas alega a inconstitucionalidade da Lei Estadual 9.057/2010 e do Decreto 31.504/2010, que não se qualificam como atos de efeitos concretos, mas como atos normativos, de efeitos gerais e abstratos. Assim, efetivamente, incide, na espécie, a Súmula 266/STF", argumentou a ministra.

Quanto à relação à autoridade coatora, a ministra esclareceu que, mesmo que não incidisse a Súmula 266/STF no caso, ainda assim o secretário estadual da Receita não teria legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança.

"Isso porque, em se tratando de obrigação acessória (aposição de selos de controle), a autoridade coatora é aquela que tem competência para exigir a observância da norma ou autuar o contribuinte pelo descumprimento". Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

RMS 54.823
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