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Proibição de saída temporária para crime hediondo não pode retroagir

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2 de outubro de 2020, 18h25

Diante da impossibilidade da aplicação retroativa de lei penal mais rigorosa, desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo têm afastado a aplicação retroativa do parágrafo 2º do artigo 122 da Lei de Execução Penal, conforme redação dada pela Lei 13.964/2019 ("lei anticrime"), que proíbe a saída temporária de condenados por crime hediondo com resultado morte.

Wilson Dias/ABr
Wilson Dias/ABrProibição de saída temporária para crime hediondo não pode retroagir

A 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, por exemplo, concedeu Habeas Corpus para restabelecer o direito de uma condenada a pedir as saídas temporárias. Para o relator, desembargador Amable Lopez Soto, a decisão do juízo de execução penal, em sentido contrário, se deu mediante "atropelo de princípios basilares do Direito", com violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa em matéria penal.

Em caso semelhante, a 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu HC a outra condenada e ainda estendeu a decisão a todas as demais detentas sujeitas à jurisdição do Deecrim da 1ª RAJ (CPP Feminino do Butantã), que cometeram crimes hediondos com resultado morte em data anterior à vigência da Lei 13.964/2019.

Segundo o relator, desembargador Péricles Piza, não se pode dispensar tratamento mais severo aos condenados por referidos delitos que até então podiam gozar do benefício em questão. Ele citou o princípio conhecido como nullum crimen, nulla poena sine praevia lege, que impede a retroatividade de lei penal mais gravosa.

"É que a matéria regulada pelo novo dispositivo se refere à forma de expiação da pena carcerária e possui, portanto, nítida conotação material, ou substantiva, devendo-se reger pelo preceito tempus regit actum, cujo primordial consectário é o de condicionar a punibilidade (incluída aí a forma de execução da pena) às leis vigentes ao tempo do delito", disse.

2048866-10.2020.8.26.0000
2050079-51.2020.8.26.0000

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