Garantia da dívida

Prestação de contas de leilão extrajudicial requer ação autônoma, diz STJ

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2 de outubro de 2020, 21h54

A ação de busca e apreensão visa somente à consolidação da propriedade do bem dado como garantia pelo devedor, passando ao credor fiduciário para venda extrajudicial e quitação da dívida. A prestação de contas quanto ao valor alcançado no leilão deve ser pleiteada em ação autônoma.

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Leilão ocorre após busca e apreensão, ação independente de qualquer procedimento posterior, segundo lei
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Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a recurso especial de devedor que visava que a prestação de contas ocorresse ainda no bojo da ação de busca e apreensão.

No recurso, alegou que a exigência de ajuizamento de ação autônoma viola os princípios da legalidade, da economia processual e da razoável duração do processo.

A obrigatoriedade da prestação de contas é direito garantido pela Lei 13.043/2014, mas já reconhecido jurisprudencialmente desde antes. Quando o leilão é realizado, o débito é quitado e há sobra, o valor restante deve ser devolvido ao devedor.

Já a alienação fiduciária tem as normas definidas pelo Decreto Lei 911/1969. O parágrafo 8º do artigo 3º define que "a busca e apreensão prevista no presente artigo constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior".

Por essa razão, segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, eventual saldo remanescente em favor do devedor não pode ser discutido no bojo da mesma ação. Além de ter objeto restrito, ela não gera título executivo a amparar eventual cumprimento de sentença a respeito do saldo remanescente.

"Com efeito, as questões concernentes à venda extrajudicial do bem, imputação do valor alcançado no pagamento do débito e apuração acerca de eventual saldo remanescente em favor do devedor não podem ser discutidas, incidentalmente, no bojo da ação de busca e apreensão que, como se sabe, visa tão somente à consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário", concluiu a ministra, acompanhada por unanimidade no voto.

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REsp 1.866.230

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