Com base na "lei anticrime"

TJ-SP mantém 360 dias de regime disciplinar diferenciado a líder de rebelião em presídio

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2 de outubro de 2020, 17h38

A criação do regime disciplinar diferenciado expressou o anseio crescente da sociedade por uma alternativa de segregação mais rigorosa do preso que pratica condutas subversivas graves, visando, o novo regime, a manutenção da ordem pública tanto dentro do estabelecimento penal como fora dele, observado o princípio da proporcionalidade.

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TJ-SP mantém 360 dias de regime disciplinar diferenciado a líder de rebelião em presídio

Assim entendeu a 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar provimento ao recurso de um detento contra decisão que autorizou sua inclusão no regime disciplinar diferenciado pelo período de 360 dias. O preso foi apontado como líder de uma rebelião, o que motivou o pedido de RDD. A defesa alegou que o regime seria inconstitucional, por configurar tratamento “cruel, desumano e degradante”.

No entanto, com base na Lei 13.964/19, o TJ-SP manteve a sanção aplicada ao detento. Segundo o relator, desembargador Xavier de Souza, a criação do regime visou dar efetividade à crescente necessidade de segurança nos presídios, bem como resguardar a ordem pública, “constantemente ameaçada por criminosos que, mesmo encarcerados, comandam ou integram facções criminosas, lideram rebeliões que não raro redundam em fugas e mortes, tumultuam o ambiente carcerário, e colocam em risco a sociedade”.

O relator disse que, levando-se em conta que os princípios fundamentais consagrados na Constituição não são absolutos, o regime disciplinar diferenciado não é inconstitucional”. “A relativização temporária de alguns direitos do preso, com fundamento em situações graves e excepcionais, atende aos primados da proporcionalidade e da razoabilidade, sem constituir afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana, humanidade das penas e proibição à submissão do preso a tratamento desumano”, completou.

Processo 0008863-21.2020.8.26.0041

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