Razoabilidade e proporcionalidade

Análise de indenização no STJ independe de capacidade municipal de pagá-la

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2 de outubro de 2020, 8h21

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é admissível o reexame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

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Lesão permantente da vítima foi causada por acidente enquanto era transportada por ambulância municipal em SC

Com esse entendimento, a 2ª Turma do STJ afastou a alegação recursal do município de Faxinal dos Guedes (SC), que foi condenado a indenizar uma mulher que sofreu sequelas permanentes por acidente enquanto era transportada em uma ambulância municipal.

Em recurso especial, o município alegou ser exagerado o valor de R$ 100 mil arbitrado em primeira instância e mantido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, levando-se em consideração a particularidade da situação municipal, que conta com módico orçamento. Faxinal dos Guedes é um pequeno município perto de Chapecó e conta com pouco mais de 10 mil habitantes.

O relator, ministro Francisco Falcão, afirmou que o tamanho do orçamento não é um parâmetro válido para o reexame dos danos morais, já que não está previsto nas hipóteses admitidas pela corte. "Não se despreza a alegação recursal no sentido da situação sobre o orçamento municipal, mas a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é admissível o reexame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais", apontou o relator, ministro Francisco Falcão.

Ainda assim, a alegação foi analisada.

"Para que se considere a verba irrisória ou excessiva, é necessário efetuar um parâmetro com precedentes em casos, senão idênticos, ao menos análogos, onde se possa verificar eventual disparidade", disse o relator.

O ministro, então, buscou na jurisprudência da corte exemplos parecidos para concluir que, de fato, R$ 100 mil de indenização em razão de incapacidade parcial permanente se mostra excessivo, destoando do que vem sendo prestigiado. Assim, reduziu o valor para R$ 25 mil.

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REsp 1.886.522

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