Opinião

O desagravo público no Estado da Paraíba

Autor

2 de outubro de 2020, 13h06

O Brasil acompanhou pelas redes sociais cenas abjetas de uma delegada, lotada na cidade de João Pessoa, ofendendo um advogado no exercício de sua profissão. Felipe Leite Ribeiro Franco, defendendo um cliente em procedimento de flagrante, pediu para acompanhar os depoimentos que seriam colhidos pela autoridade policial. Indeferido o pedido, o advogado, educadamente, protestou e foi, a partir daí, brutalmente destratado e ameaçado, como mostram as imagens de um vídeo que se espalhou rapidamente pelas redes sociais.

Em socorro ao advogado Felipe Franco, a advogada Janny Milanes e os advogados Igor Guimarães Lima, Inngo Araújo Miná, Ítalo Augusto Dantas Vasconcelos, Joalyson Resende e Leonardo Rosas, foram, todos, agredidos verbal e fisicamente e encarcerados arbitrariamente por autoridades que desconhecem o que é o Estado de Direito e não podem ocupar os cargos que ocupam na polícia da Paraíba.

No epicentro das cenas escabrosas, a negativa ao amplo direito de defesa do cidadão e às prerrogativas da advocacia (artigo 7º, XXI, da Lei nº 8.906/94), que permitem ao advogado assistir seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração apresentar razões e quesitos.

Desde a Constituição Federal de 1988, a ampla defesa e o contraditório asseguram ao advogado, aquele que materializa a defesa do cidadão, a prerrogativa de acompanhar o interrogatório/depoimento dos seus clientes e de todas as testemunhas, inclusive nos inquéritos policiais e ministeriais, o que foi objetado sob o pretexto de ser o inquérito um instrumento inquisitorial e que não comportava o contraditório.

Essa errática posição foi consertada pela Lei nº 13.245, de 2016, que ressaltou inequivocamente o direito do advogado acompanhar, em qualquer inquérito, o interrogatório/depoimento de seus clientes e de todas as testemunhas convocadas e ouvidas pelas autoridades policiais. O que estava constitucionalmente delineado em princípios virou regra. Nenhum delegado de polícia, promotor de Justiça ou seus auxiliarem pode impedir o advogado de acompanhar os depoimentos de pessoas nos inquéritos.

O ministro Celso de Melo, no Inquérito 4831, em curso o STF, reconheceu tal em despacho assim redigido e publicado:

"Defiro, em termos, a petição protocolada nesta Corte sob o nº 27.899/2020 e determino, em consequência, à autoridade policial federal, considerado o que dispõe a Lei nº 8.906/94 (artigo 7º, inciso XXI, "a"), que, uma vez designadas as datas de inquirição das testemunhas, proceda à prévia comunicação, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, dos ilustres Advogados do Senhor Sérgio Fernando Moro, para que possam acompanhar, querendo, a realização de tais atos. 2. Asseguro ao Senhor Presidente da República, na condição de investigado, igual faculdade, nos mesmos termos referidos no parágrafo anterior, desde que assim o requeira. 3. (…) 4. Transmita-se, com urgência, cópia do presente despacho e da petição protocolada, nesta Corte, sob nº 27.899/2020, à Excelentíssima Senhora Chefe do Serviço de Inquéritos da Diretoria de Investigação e Combate ao Crime Organizado da Polícia Federal (SINQ/DICOR), Dra. CHRISTIANE CORREA MACHADO. Publique-se. Brasília, 06 de maio de 2020".

Nada mais justifica, a partir da vigência da Lei nº 13.245, resistências à presença de advogados em delegacias para acompanhar os depoimentos em inquéritos. Eis a primeira violação perpetuada pela delegada Viviana Magalhães, impedir o advogado de exercer o direito que lhe assegura o artigo 7, XXI, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, aprovado pela Lei nº 8.906/94.

As demais ofensas perpetradas são marcas próprias de um vírus que ameaça constantemente o Brasil, o autoritarismo. Contra esse vírus, como aconteceu em outras passagens do nosso país, a advocacia será sempre uma combatente de primeira linha.

Na cidade de João Pessoa, advogadas e advogados, com a coragem que nos ensinou Sobral Pinto, expuseram ao mundo a tenebrosa face autoritária de delegados e agentes policiais. A falta de respeito à Constituição e ao Estado de Direito é a marca que ficará indelevelmente nos que ofenderam a advocacia.

Os que advogam juram exercer a advocacia com dignidade e independência, defendendo intransigentemente a Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático, os direitos humanos, a justiça social e a boa aplicação das leis.

Em João Pessoa, no Estado da Paraíba, conhecemos, em ato de desagravo público realizado no dia 1º de outubro de 2020, Felipe Leite Ribeiro Franco, Janny Milanes, Igor Guimarães Lima, Inngo Araújo Miná, Ítalo Augusto Dantas Vasconcelos, Joalyson Resende e Leonardo Rosas, advogada e advogados que honram o juramento da advocacia.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!