Juíza extingue ação popular contra decreto que unificou o bilhete único em SP
1 de outubro de 2020, 20h42
A ação popular é um instrumento de defesa dos interesses da coletividade. Por ela não se amparam direitos individuais próprios, mas sim interesses da comunidade. O benefício direto e imediato desta ação não é o autor; é o povo, titular do direito subjetivo ao governo honesto.
Com base nesse entendimento, a juíza Renata Pinto Lima Zanetta, da 16ª Vara da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, decidiu negar provimento a ação popular contra o Decreto Municipal nº 58.639/2019, da Prefeitura de São Paulo, que concentrou em um único bilhete eletrônico o Bilhete Eletrônico de Estudante e o Vale Transporte.
A autora da ação faz jus ao benefício tanto na condição de estudante do curso de Direito tanto como empregada com vínculo laboral. Na ação, a autora alega que foi prejudicada porque teria como crédito em seu favor, referido a um bilhete antigo a quantia de R$1.518,94, no entanto, recebeu a restituição inicial de apenas R$ 891,18 e que somente depois de inúmeras diligências lhe foi restituído a valor de R$ 1.181,54.
A reclamante também sustenta que a edição do decreto infringiu os princípios da Administração Pública previstos no artigo 37, "caput", da Constituição Federal, consubstanciando desvio de finalidade e improbidade administrativa e pede a nulidade do decreto e o retorno do antigo sistema.
Ao analisar o caso, a magistrada aponta que ao contrário do sustentado pela reclamante, não houve a demonstração, ainda que indiciária, da prática de ato lesivo ao patrimônio público a justificar o ajuizamento da via eleita.
"A edição do Decreto Municipal seguiu os requisitos previstos na legislação de regência, sendo que a insurgência apresentada na inicial se destina ao atendimento de interesse particular. Além disso, possível mencionar o fato de que conforme iterativa jurisprudência deste Tribunal de Justiça descabe o ajuizamento de ação popular para discussão de atos normativos em abstrato, inclusive decretos do Executivo, sob pena de desvirtuamento do sistema de declaração de (in)constitucionalidade dos atos normativos”, pontua.
A juíza extinguiu a ação sem resolução do mérito com fundamento no artigo 485 b, inciso VI, do Código de Processo Civil. O prefeito de São Paulo, Bruno Covas, foi representado pelo escritório Torres & Freitas Advogado.
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1041706-20.2019.8.26.0053
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